TJMS - 0802171-35.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
04/09/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora da expedição dos alvarás, bem como para informar, no prazo de 5 dias, se ainda há algo a requerer neste feito. -
03/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 19:03
Emissão da Relação
-
02/09/2025 16:03
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 16:03
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Informações
-
01/09/2025 16:05
Juntada de Informações
-
21/07/2025 14:59
Prazo em Curso
-
18/07/2025 14:02
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:00
Manifestação do Ministério Público
-
16/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 11:44
Evolução da Classe Processual
-
30/06/2025 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 13:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
02/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:08
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 15:07
Emissão da Relação
-
30/05/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802171-35.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wualansi Gonçalves Borges - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - endo em vista o acordo formulado entre as partes às f. 133-136, homologo, por sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os termos do acordo celebrado.
Declaro a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma entabulada no acordo, observando-se eventual assistência judiciária gratuita e ressalvando que em caso de homologação de acordo antes da prolação de sentença não são devidas as custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Tendo em vista a nítida ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Por consequência, oficie-se à CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores convencionados no acordo (principal e honorários sucumbenciais), atentando-se aos termos definidos no acordo.
Após, aguarde-se em arquivo, a informação de pagamento.
P.R.I. Às providências. -
22/05/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 13:21
Autos preparados para expedição
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 13:13
Emissão da Relação
-
19/05/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:21
Registro de Sentença
-
19/05/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 18:21
Homologada a Transação
-
19/05/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:38
Manifestação do Ministério Público
-
09/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:40
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/05/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:45
Autos preparados para expedição
-
02/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802171-35.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wualansi Gonçalves Borges - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre os laudos periciais, bem como para especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:19
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 15:19
Emissão da Relação
-
21/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:29
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 12:29
Documento Digitalizado
-
24/12/2024 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 17:30
Prazo em Curso
-
02/12/2024 17:23
Juntada de NULL
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:01
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB 20461/MS) Processo 0802171-35.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wualansi Gonçalves Borges - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque não vislumbro nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pela autora, considerando que os requisitos para concessão do benefício são cumulativos e a necessidade realização do estudo social e perícia médica.
Ademais, a perícia administrativa constatou que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Por fim, a perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, dapresunçãodeveracidadee de legitimidade. 2- Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3- Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5- Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Nomeio perito o(a) Dr(a).
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 19/02/2025, às 09h30min, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 6- Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de 20 (vinte) dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social MEIRILANE PEDROSO PEREIRA, perito(a) devidamente cadastrado(a) na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de 20 (vinte) dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento do(a) expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nesta Comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF. 7- Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 8- Intime-se o Ministério Público Estadual. 9- Após, retornem conclusos. 10- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
12/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 13:23
Prazo em Curso
-
12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 15:10
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 13:39
Prazo em Curso
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:28
Emissão da Relação
-
11/11/2024 13:28
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 13:28
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 19:18
Proferida decisão interlocutória
-
07/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:04
Informação do Sistema
-
07/11/2024 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246607-07.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Joelma de Oliveira da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2005 21:32
Processo nº 0801322-10.2017.8.12.0004
Jucimeire Soares Flores
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2017 16:32
Processo nº 0904669-49.2009.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elizabeth Sumiko Kanashiro
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2009 07:13
Processo nº 0269027-06.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Helom Assessoria Comercial LTDA.
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2005 19:59
Processo nº 0247827-40.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Marcos Cesar de Hungria Cruz
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2005 22:14