TJMS - 0833880-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 11:24
Confirmada
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06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/06/2025 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833880-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Luciano Alves de Lima Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE PATRIMONIAL - REALIZAÇÃO DE PLANTÃO DE SERVIÇO EM REGIME NOTURNO - BENEFÍCIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 44, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 3.093/2005 - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante consolidado entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a execução individual de sentença proferida em julgamento de ações coletivas não se submete à prevenção do órgão julgador da ação coletiva, estendendo-se tal entendimento para a distribuição de recursos em segundo grau.
E, conquanto o recorrido tenha pedido o não conhecimento da súplica, tal pleito está desacompanhado de qualquer argumento a justificar a inadmissibilidade, razão pela qual deixo de apreciar tal objeto do apelado.
Tendo o apelante proposto o cumprimento individual de sentença, competia a ele demonstrar que o apelado não implementou e nem pagou a vantagem prevista na contagem de horas durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, bem como que deveria evidenciar que o montante de seu crédito é efetivamente no total por ele identificado na inicial e planilha de cálculos, circunstâncias não vislumbradas neste processo, mesmo que oportunizado pelo Juízo singular.
Não procede a pretensão do recorrente para que seja produzida de prova pericial, pois além de se tratar de simples conferência documental para realização do demonstrativo de cálculo, sem qualquer complexidade contábil, não houve sequer a juntada, por parte do exequente/apelante, de planilha apta a contrapor aos termos daquela apresentada pelo executado/apelado em impugnação, condizente com o título judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:54
Não-Provimento
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03/06/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:14
Inclusão em pauta
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28/05/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833880-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Luciano Alves de Lima Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 13:59
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 13:59
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/05/2025 13:59
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:16
Confirmada
-
06/05/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 02:11
Expedida/Certificada
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25/04/2025 02:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833880-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luciano Alves de Lima Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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