TJMS - 0805515-31.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2024 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/08/2024 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2024 00:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 00:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0805515-31.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adauto Ribeiro de Souza - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adauto Ribeiro de Souza em face de Edmilson Alves do Nascimento, BARCOS ANGELINI LTDA, e Detran/MS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Adauto Ribeiro de Souza em face de Barcos Angelini Ltda-me, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Edmilson Alves do Nascimento e Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
02/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 08:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:17
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 18:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 12:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 07:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/03/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/03/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 08:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 08:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 18:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 17:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0805515-31.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adauto Ribeiro de Souza - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao teor da interlocutória de p. 54-57: "ISSO POSTO, INDEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Adauto Ribeiro de Souza na presente ação que move contra Edmilson Alves do Nascimento e outros, já qualificados.
Outrossim, e antes de dar prosseguimento ao feito, porém, tendo em vista que há pedido para que seja transferida a responsabilidade tributária referente ao veículo objeto da lide, verifica-se a necessidade de inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, proceda à emenda à exordial com fincas a incluir o aludido Ente Público como réu, sob pena de extinção." -
29/08/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 19:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 12:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/08/2023 19:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 07:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/08/2023 07:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0805515-31.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Adauto Ribeiro de Souza - De início, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga quanto à legitimidade do Detran/MS para constar no polo passivo da presente lide, tendo em vista que, ao que consta, apenas pretende a transferência da titularidade do veículo declinado na inicial (e das consequentes responsabilidades administrativas e financeiras) ao corréu, que não o próprio Detran, sob pena de extinção. -
09/03/2023 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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