TJMS - 0009623-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:51
Prazo em Curso
-
04/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, Ante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (fl. 564-568), aguarde-se o julgamento do AI n.º 1414174-48.2025.8.12.0000.
Int. -
03/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:17
Emissão da Relação
-
28/08/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 22:54
Prazo em Curso
-
07/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:57
Emissão da Relação
-
01/08/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 16:09
Despacho Saneador
-
31/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 09:32
Prazo em Curso
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 16:02
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
29/06/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 22:24
Emissão da Relação
-
05/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:58
Manifestação do Ministério Público
-
29/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS) Processo 0009623-41.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Bradesco S/A - Impugdo: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda., Mg Construtora Ltda, W.j.
Empreendimentos Comerciais Ltda. - Vistos, Banco Bradesco S.A, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao crédito em face da Recuperação Judicial da empresa J Mansur Pecuária e Participações Societaria Ltda, aduzindo, em síntese, que seu crédito foi incluído no QGC, no montante de R$ 23.931.817,87, na Classe II – Garantia Real e R$ 9.527,78 na Classe III – Quirografária.
Afirma que o valor está consubstanciado na existência dos contratos dotados de garantia hipotecária nº 237/3686/0044771 (761-6403144), 237/3686/4477 (761-6514440), 237/03686/0000715 (761-6526932) e 237/3686/4479 (761-6530810), bem como na exclusão dos contratos dotados de garantias por alienação fiduciária nº 621/2925139, 215/827451, 621/2923712, 215/803532, 215/809486, 215/818653, 215/818655, 282/809484, 282/809485 e 351/6301457.
Alega o Impugnante que há inconsistências nos valores lançados pelo administrador judicial referentes aos contratos 237/3686/0044771 (761-6403144), 237/3686/4477 (761-6514440), 237/03686/4479 (761-6526932), 237/3686/4479 (761-6530810) e no saldo em conta corrente – carteira 375.
Assim, requer a majoração do crédito com garantia real para o montante de R$ 24.955.358,41 e quirografário na quantia de R$ 36.741,23.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 05-413.
O Impugnado apresentou contestação às fl. 423-442.
Após, o Impugnante apresentou manifestação às fl. 464-467, pugnando pela procedência da presente ação, com a retificação da lista de credores elaborada pelo administrador judicial.
A AJ apresentou seu parecer às fl. 470-482, opinando pela manutenção do crédito no valor de R$ 23.931.817,81, na Classe II – Garantia Real e R$ 9.527,78 na Classe III – Quirografária.
O Ministério Público apresentou manifestação às fl. 487-490 pela não intervenção no presente feito. É em síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se a presente ação de impugnação de crédito proposta pelo credor Banco Bradesco S.A, em face do valor constante no quadro geral de credores, no valor de R$ 23.931.817,81, na Classe II – Garantia Real e R$ 9.527,78 na Classe III – Quirografária.
Importante destacar que a presente ação possui as mesmas partes, com a mesma causa de pedir (discussão envolvendo os mesmos créditos referentes aos mesmos contratos) dos autos de impugnação de crédito nº 0862046-42.2024.8.12.0001.
Pois bem.
Vejamos o que restou decidido na sentença proferida nos autos nº 0862046-42.2024.8.12.0001: "Trata-se a presente ação de impugnação de crédito proposta pelas Recuperandas J Mansur Pecuária e Participações Societaria Ltda e Outros, em face do crédito atribuído ao credor Banco Bradesco S.A, no valor de R$ 23.931.817,81, na Classe II – Garantia Real e R$ 9.527,78 na Classe III – Quirografária.
O Impugnante discorda da majoração dos Contratos nº 237/3686/4477 (761-6514440) e nº 237/3686/4479 (761-6530810), realizada pela AJ e, dessa maneira, ante a ausência de trânsito em julgado dos autos nº 0837589-53.2018.8.12.0001, bem como em razão do valor incontroverso em relação ao Contrato 237/3686/4479 nos autos nº 0820752-59.2014.8.12.0001, pugna pela retificação do valor constante no QGC, reduzindo-se o valor para R$ 7.343.307,27 na Classe II – Garantia Real, permanecendo inalterados os valores lançados na Classe III - Quirografária.
Pois bem.
Apesar de a AJ, em seu primeiro parecer apresentado às fl. 95-101, ter opinado pela manutenção do crédito tal como lançado no quadro de credores, às fl. 118-124 verificou a necessidade de se proceder uma parcial modificação nos valores lançados.
Vamos analisar cada contrato que está sendo discutido nos presentes autos: - Contrato nº 237/3686/4477 (761-6514440) : Alega o Impugnante que há uma discussão em relação ao valor do crédito referente ao contrato nº 237/3686/4477 no âmbito dos autos nº 0837589-53.2018.8.12.0001, o qual estaria no aguardo da realização de uma perícia para a correta apuração do valor devido.
Pugna, dessa forma, que o crédito, no quadro geral de credores, seja retificado para a quantia de R$ 2.522.984,19.
O administrador judicial, em consulta realizada nos autos mencionados acima, verificou que de fato a Recuperanda impugnou o valor do crédito, alegando que houve um excesso de execução no montante de R$ 2.522.984,19.
Vejamos: Analisando-se a manifestação da recuperanda nos autos acima, observa-se que o valor de R$ 2.522.984,19, apontado pelo Impugnante como em excesso de execução, é o valor controverso e que está sendo discutido nos autos nº 0837589-53.2018.8.12.0001 e não o valor que deveria constar no quadro de credores.
Assim, entendo que o cálculo realizado pela AJ está correto, devendo ser mantido, em relação ao Contrato nº 237/3686/4477 o valor de R$ 6.598.717,49, que é o valor incontroverso, até que seja proferida decisão homologando o valor nos autos nº 0837589-53.2018.8.12.0001. - Contrato nº 237/3686/4479 (761-6530810): Alega o Impugnante a existência da Ação de Execução nº 0820752-59.2014.8.12.0001, na qual, ao contrário do que restou definido pelo administrador judicial, o valor correto do contrato nº 237/3686/4479 perfaz o montante de R$ 2.741.215,48.
O administrador judicial, em consulta aos autos mencionados acima, verificou que o Banco Bradesco apresentou manifestação informando que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 2.741.215,48.
Vejamos:
Por outro lado, na contestação apresentada pelo Banco Bradesco nos presentes autos, verifica-se que foi apresentado outro valor como sendo devido pela Recuperanda, qual seja, o montante de R$ 15.444.406,42, salientando, ainda, "que na ação de execução, após seu ajuizamento, os valores são atualizados tão somente sobre os juros de mora e correção monetária.
Já na recuperação judicial, os parâmetros de atualização obedecem a todos os encargos previstos contratualmente, até a data do pedido de Recuperação Judicial".
Importante salientar, concordando com o parecer do administrador judicial, que o credor não pode utilizar de dois parâmetros de cálculos diferentes, objetivando receber o mesmo crédito em dois processos diferentes (na ação de execução e na recuperação judicial).
Assim, entendo que deve permanecer os critérios adotados pelo Impugnado ao efetuar os cálculos nos autos da ação de execução nº 0820752-59.2014.8.12.0001, na quantia de R$ 2.741.215,48 (processo originário).
Ressalta-se que esse valor foi apresentado pelo proprio credor no processo de execução.
Assim, não e razoável que agora nos autos da recuperação judicial, apresente outro valor baseado em outros calculos.
O Impugnante, em manifestação de fl. 129-131, concordou com o parecer do administrador judicial.
Dessa forma, analisando-se autos, verifico que assiste razão ao administrador judicial.
Por todo o exposto, entendo que os valores dos contratos devem permanecer da seguinte forma, conforme tabela apresentada pela AJ às fl. 124: Posto isso, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado pelo Impugnante para o fim de retificar o valor do crédito atribuído ao Impugnado no QGC, tal como informados pela AJ, na quantia de R$ 11.425.040,57 (onze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos), na Classe II – Garantia Real, permanecendo inalterado o valor de R$ 9.527,78 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), na Classe III – Quirografária.
Em razão da litigiosidade, condeno o impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante, que nos termos do art. 85, § 8º do CPC fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para evitar maiores prejuízos ao credor, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado. À AJ para retificação do QGC.
Ciência ao MP.
Após o pagamento de todas as parcelas das custas, observadas as formalidades legais, arquive-se." Assim, tendo em vista o que restou decidido nos autos nº 0862046-42.2024.8.12.0001, conforme acima exposto, não resta alternativa senão a improcedência da presente ação.
Posto isso, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo Impugnante para o fim de que o valor do crédito do credor seja incluído no QGC na quantia de R$ 11.425.040,57 (onze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, quarenta reais e cinquenta e sete centavos), na Classe II – Garantia Real e R$ 9.527,78 (nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), na Classe III – Quirografária.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do impugnado, que nos termos do art. 85, § 8º do CPC fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para evitar maiores prejuízos ao credor, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado.
Ciência ao MP.
P.R.I.C. -
28/04/2025 09:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 17:39
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:31
Autos preparados para expedição
-
24/04/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:47
Registro de Sentença
-
24/04/2025 17:46
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
22/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:45
Manifestação do Ministério Público
-
17/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 13:41
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0009623-41.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Bradesco S/A - Impugdo: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda. - Manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. -
12/12/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 12:34
Emissão da Relação
-
10/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 360330/MS) Processo 0009623-41.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Bradesco S/A - Impugdo: J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda. - Fica a parte contrária devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. -
09/12/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 14:13
Emissão da Relação
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0009623-41.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Bradesco S/A - Vistos, Ante o pagamento das custas iniciais do presente incidente (fl. 38-40, 417), cumpram-se as demais determinações do despacho de fl. 414.
Int. -
19/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:42
Emissão da Relação
-
18/11/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0009623-41.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Banco Bradesco S/A - Vistos, 1.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais, em 5 (cinco) dias. 2.
Com o recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para contestar em 5 (cinco) dias. 3.
Na sequência, manifeste-se o Impugnante sobre a contestação, em 5 (cinco) dias. 4.
Após, a Administradora Judicial deverá ser intimada para apresentar seu parecer, em 5 (cinco) dias. 5.
Posterior ao parecer da AJ, manifeste-se o MP, em cinco dias. 6.
Por fim, venham conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int. -
07/11/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 14:34
Emissão da Relação
-
05/11/2024 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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