TJMS - 0809398-19.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 23:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/09/2025 23:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 11:56
Certidão
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12/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809398-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Heliezer Correia Fukushima Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO - DECOTE DA NATUREZA DA DROGA - POSSIBILIDADE - VETORIAL ÚNICA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO DE AUMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 46 - IMPROCEDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
O conjunto probatório harmônico, robusto e coeso, formado pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, não infirmado por qualquer elemento de prova idôneo, aliado a demais elementos de convicção e às provas materiais constantes nos autos, revela-se suficiente para a manutenção do édito condenatório.
A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas como única vetorial a ser negativada, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo possível sua valoração conjunta em patamar mais gravoso, sem que isso configure bis in idem.
No caso, houve a análise de ambas as características como se autônomas fossem, motivo pelo qual o decote da natureza da droga, ante a quantidade ter sido considerada pequena na origem, é medida que se impõe.
Não se mostra cabível a incidência da privilegiadora do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, uma vez que, embora o réu seja tecnicamente primário, os elementos constantes nos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência da benesse.
A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A substituição da pena por duas restritivas de direito é medida que se impõe quando não há elementos idôneos para obstaculizá-la, em observância ao art. 44, III e § 2º do Código Penal.
Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 14:11
Provimento em Parte
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10/09/2025 12:32
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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09/09/2025 14:00
Julgado
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03/09/2025 00:01
Publicação
-
02/09/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 17:25
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 17:38
Expedição de Relatório
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18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809398-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Heliezer Correia Fukushima Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 16:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:50
Certidão
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14/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:11
Retorno da Comarca - Diligência
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31/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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31/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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31/03/2025 12:39
Certidão
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31/03/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809398-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Heliezer Correia Fukushima Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vistos, etc.
Conforme a certidão de fl. 577, decorreu o prazo em face do despacho de fls. 275, sem que houvesse apresentação das razões ao recurso de apelação interposto à fl. 565, no prazo legal.
Portanto, intime-se pessoalmente o apelante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, nomeie outro advogado para apresentação das razões recursais ou manifeste, no cumprimento do mandado, interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública Estadual, com a advertência de que, caso não haja nomeação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
Após, encaminhem-se os autos para intimação do representante do Ministério Público Estadual de primeira instância para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
Retornando os autos, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação do parecer ministerial.
I-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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28/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:44
Certidão
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06/03/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809398-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Heliezer Correia Fukushima Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vistos, etc.
Há pedido(s) nos moldes do art. 600, §4º, do CPP.
Assim, intime(m)-se a(s) defesa(s) para apresentar as razões recursais e, após, remeta-se ao juízo de origem, para contrarrazões do(s) apelado(s).
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, devolvendo os autos conclusos em seguida para julgamento de mérito. Às providências.
I-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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28/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
-
10/02/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0809398-19.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Heliezer Correia Fukushima Advogado: José Edilson Cavalcante (OAB: 20352/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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07/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Distribuído por prevenção
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07/02/2025 10:24
Processo Cadastrado
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06/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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