TJMS - 0008345-73.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 23:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 22:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 22:24
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008345-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Beatriz de Andrade e Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Olinda Pereira da Costa EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO.
MANTIDA A MODULADORA DA CULPABILIDADE.
PENA DE MULTA READEQUADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NÃO APLICADA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não prospera o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, pois a vetorial do art. 59 do Código Penal referente à culpabilidade deve ser mantida negativada, com base em elementos concretos inferidos do conteúdo probatório dos autos; À luz da jurisprudência, Para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos casos em que a confirmação da autoria delitiva em fase apuratória não for ratificada pelo agente em juízo, somente deve ser considerada para tanto quando utilizada como parte da fundamentação do decreto condenatório.
Inteligência da súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça - (TJ-MS - APR: 00071409020158120021 MS 0007140-90.2015.8.12.0021, Relator: Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 17/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2020); Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos nos incisos III, do art. 44 do Código Penal; Acolhido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que a apelante, durante todo o trâmite processual, foi assistido pela Defensoria Pública, demonstrando ser financeiramente hipossuficiente.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento para readequar a pena de multa e conceder o benefício da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:01
Provimento em Parte
-
15/01/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008345-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Beatriz de Andrade e Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Olinda Pereira da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:33
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:46
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:12
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 02:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008345-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Beatriz de Andrade e Silva DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Olinda Pereira da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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