TJMS - 0813386-19.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:02
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0813386-19.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindy Nalva Ferreira - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se dos embargos apresentados -
12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0813386-19.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindy Nalva Ferreira - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se dos embargos apresentados -
05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Paulo Antônio Müller (OAB 25950A/MS) Processo 0813386-19.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindy Nalva Ferreira - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul, Banco Bradesco S/A - III - DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDY NALVA FERREIRA em face de PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A para o fim de declarar a inexistência dos débitos a título de "PAGTO.
COBRANÇA PREVISUL", devidamente comprovados no feito, conforme extratos juntados às p. 25/61, além de condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir os descontos realizados, na forma simples, que deverão ser pagos com correção e juros de mora a contar de cada data dos débitos efetuados.
No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA(Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo.
Sucumbente a parte ré em um dos pedidos condenatórios e aplicando-se o princípio da causalidade em relação ao cancelamento do contrato, condeno-a no pagamento das custas processuais, e, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o ínfimo valor da condenação, o que faço com fulcro nos artigos 82 e 85, §§ 2º, 8º e 10 do CPC. Às providências necessárias ao recebimento das custas em relação à parte Ré.
Sem prejuízo, determino a expedição de guia de transferência dos valores depositados a título de honorários periciais ao depositante Réu Banco Bradesco, instando a fornecer seus dados bancários caso dos autos não constem.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de parte
-
09/03/2023 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:50
Decisão ou Despacho
-
12/07/2022 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2022 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2022 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2022 14:11
de Conciliação
-
17/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2022 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2022 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2022 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2022 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2022 07:17
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2022 07:16
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2022 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 16:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 19:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2022 16:15
de Instrução e Julgamento
-
19/01/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
05/10/2021 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/10/2021 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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