TJMS - 0803190-82.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, defiro a realização de prova pericial, e nomeio perito judicial Dr.
Raul Grigoletti, cuja qualificação é do conheci-mento desta serventia judicial, o qual deverá ser intimado a, no prazo de cinco dias, esclarecer se aceita o encargo bem como indicar honorários.
Sem prejuízo da determinação supra, indico como quesitos do juízo os seguintes: a) qual o quadro clínico da autora, bem como se houve alteração substancial da pericianda desde o ajuizamento desta demanda; b) se diante do quadro clínico da autora há necessidade de internação; c) em caso de necessidade de internação, se a internação doméstica apresenta benefícios com relação à internação hospitalar; d) quais os tratamentos dirigidos com regularidade à autora, e qual o grau de especialização que demandam; e) quaisquer outros esclarecimentos que o Sr.
Perito Judicial reputar relevantes.
Considerando o a complexidade do caso concreto e o conhecimento técnico necessário, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), sobre os quais deverão manifestarem-se as partes, em cinco dias.
Tendo em vista que a parte autora requereu a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do perito.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a esta o adiantamento do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execu-ção, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1ºIncumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perí-cia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2ºA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. §3ºQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4ºNa hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: ...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remunera-ção do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e estendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da ressalva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à parte autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso ela reste sucumbente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁ-RIO SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERI-CIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2.
O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.
A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gás-tos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV).
Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO.
HONORÁRIOS PERICI-AIS.
PAGAMENTO.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
AU-TOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3.
No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusi-ve com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4.
Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323).
Logo, se o recolhimento dos honorários do perito, incum-be à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova.
A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia.
Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas.
O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)".
Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir.
Considerando que o valor fixado não ultrapassa o teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, resta desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Assim, o pagamento será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da ação, se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) que deverá ser expedido pela serventia independentemente de nova conclusão, na hipótese mencionada.
Registra-se que, no caso de expedição de ROPV, caberá correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação da verba honorária.
Somente incidirão juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, se transcorrido o prazo legal para o pagamento do ofício requisitório.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento ao final desta demanda.
Após, concorde o Sr.
Perito, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Instrua-se o expedi-ente com cópia da petição inicial, deste decisum e quesitos das partes.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
R.
Intimem-se. -
11/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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05/04/2025 18:20
Outras Decisões
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03/04/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0803190-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Deis Moura Dutra - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Intimação das partes da decisão de fl. 215/256: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, após afastar as preliminares arguidas, deliberar acerca dos pontos controvertidos e sobre o ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Antes de analisar o pedido de revogação da tutela, informem as partes, em igual prazo, se a autora ainda se encontra internada no hospital ou se o tratamento mantém-se de forma domiciliar.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R-se.
Intimem-se. -
14/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:45
Decisão ou Despacho
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21/08/2024 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/07/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:00
de Conciliação
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31/05/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:55
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 18:54
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 16:55
Juntada de tipo de documento
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10/04/2024 10:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/04/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/04/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
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03/04/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:19
Tutela Provisória
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02/04/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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