TJMS - 0859377-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:49
Juntada de tipo de documento
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13/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0859377-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjalma Duarte dos Santos - Réu: Eagle Instituição de Pagamento LTDA - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência que Adjalma Duarte dos Santos ajuizou em face de Eagle Instituição de Pagamento LTDA, em que pretende a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos indevidos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais em sua conta bancária, haja vista que não autorizou, muito menos contratou qualquer espécie de prestação de serviços ou seguro com o requerido; aduz se tratar de uma fraude com o seu nome.
Juntou documentos (fls. 16/38).
Audiência de tentativa de conciliação (fl. 96) restou infrutífera.
A requerida contestou às fls. 56/74, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a necessidade de rejeição do pedido de repetição de indébito e a ausência de dano moral indenizável, bem como que a parte requerente litiga de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 76/93).
Réplica às fls. 255/258.
Em sede de especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 112/113 e 116/117). À fl. 121 foi determinada a juntada da mídia indicada na petição de fl. 112, a qual foi anexada à fl. 130. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade, pois, além da tese se confundir com a questão de mérito, não encontra guarida na teoria da asserção, com base na qual, segundo precedente do STJ, devem ser analisadas as condições da ação.
Dessa forma, tendo em vista que os descontos foram realizados pela "Eagle Sociedade de Crédito Diret", tem ao que tudo indica, in status assertionis, ação contra a requerida.
Portanto, a parte requerida, pelo que foi enunciado na inicial, é parte legítima para figurar o polo passivo dessa relação jurídica processual.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não prospera, até porque houve contestação do mérito aduzindo que a contratação foi regular, portanto, ofereceu em juízo resistência à pretensão da requerente, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado "já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão" (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia. É o relatório.
Decido.
Pois bem, com base no que foi alegado pelas partes na fase postulatória (inicial, contestação e réplica), passo a fixar como pontos controvertidos os seguintes: a) se a parte requerente de fato solicitou ou não o contrato de seguro da parte requerida; b) se a voz constante no link apresentado pela requerida à fl. 130 foi emanada da parte requerente; c) se a parte requerente sofreu dano indenizável; d) valor da eventual indenização por danos morais; e) se é cabível a devolução em dobro ou na forma simples dos valores descontados.
Considerando que a parte requerente impugnou a autenticidade do link exibido pelo requerido, consabido é que a eficácia probatória dos mesmos fica suspensa (CPC, artigo 428, inciso I), competindo, portanto, a quem apresentou o documento comprovar sua veracidade (CPC, artigo 429, inciso II).
Portanto, está ao alcance do requerido a prova pericial audiovisual para aclarar a controvérsia, devendo tal prova, correr às expensas dele.
Os demais pontos controvertidos são matéria de direito que serão resolvidos no momento do julgamento do mérito após esclarecidas as questões de fato.
Diante do exposto, fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus da prova e determinadas as provas pertinentes para o caso, declaro o feito saneado.
Portanto, nomeio INSTITUTO EVOLL PERÍCIAS - MANOEL RODRIGUES DE LIMA NETO EPP para avaliação se a voz do interlocutor/contratante no áudio disponibilizado pelo link de fl. 130 é a do requerente, cujos honorários serão custeados unicamente pela requerida, posto que fatos controvertidos de sua responsabilidade comprovar.
Oportunamente: a) intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); b) intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos; arguir impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º) Apresentada a proposta de honorários, intime-se o requerido para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 465, § 3.º).
Não havendo impugnação, intime-se-o para pagamento, em 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e Organização
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15/01/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0859377-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjalma Duarte dos Santos - Réu: Eagle Instituição de Pagamento LTDA - Intimação da parte autora para se manfiestar acerca da petição e documeto de fls. 129-130. -
02/12/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0859377-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adjalma Duarte dos Santos - Réu: Eagle Instituição de Pagamento LTDA -
Vistos.
A parte requerida não deu atendimento à determinação de fl. 121, vez que a gravação continua em mídia externa.
Assim, concede-se o prazo complementar de 05 dias para parte ré juntar a mídia ao processos, conforme orientação da STI que segue: . -
01/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 06:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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08/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:54
de Conciliação
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01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:06
Juntada de tipo de documento
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13/11/2023 13:06
Juntada de tipo de documento
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31/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 10:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2023 18:13
Remetidos os Autos para destino.
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25/10/2023 18:13
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 18:05
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:44
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 16:44
de Instrução e Julgamento
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24/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2023 09:09
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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