TJMS - 0851964-20.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Execucao Fiscal Municipal do Interior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em data
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15/07/2025 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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22/05/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS), Sociedade Adm. e Gestao Patrimonial Ltda - réu-revel Processo 0851964-20.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Naviraí - Exectdo: Sociedade Adm. e Gestao Patrimonial Ltda - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma. -
21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:33
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 09:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 09:13
Emissão da Relação
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14/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:26
Registro de Sentença
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14/05/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 18:16
Prazo em Curso
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS) Processo 0851964-20.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Naviraí - Exectdo: Sociedade Adm. e Gestao Patrimonial Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN, declaro extinta parcialmente a presente Execução Fiscal pela prescrição, apenas em relação aos créditos tributários com vencimento em 10/10/2017 e 10/11/2017 constantes na CDA n. 2022/3491 (f. 03).
Ainda, em razão do equívoco na decisão de f. 20-21, torne-a sem efeito.
Intime-se a parte exequente para que emende a inicial adequando o pedido às certidões remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). -
06/11/2024 22:24
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 11:11
Autos preparados para expedição
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05/11/2024 10:55
Emissão da Relação
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30/10/2024 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 11:21
Extinta parcialmente a execução fiscal
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22/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:10
Autos preparados para expedição
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20/10/2023 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:17
Autos preparados para expedição
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01/03/2023 11:04
Emenda à Inicial
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04/01/2023 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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