TJMS - 0811349-14.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/04/2025 14:23 Transitado em Julgado em data 
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                                            30/04/2025 02:43 Decorrido prazo de parte 
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                                            16/04/2025 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 07:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0811349-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique Noia de Arruda - Despacho de fls.1068:
 
 Vistos.
 
 Indefiro o requerimento de f. 1067, tendo em vista que o valor recolhido à título de custas integra o patrimônio do Estado, devendo ser requerido perante à repartição tributária competente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            15/04/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 18:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/02/2025 18:04 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/02/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 07:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0811349-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique Noia de Arruda - Sentença de fls.1062/1063: Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC, julgo o feixo EXTINTO sem resolução de mérito e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 Deixo de condenar em honorários, visto que não houve a triangularização processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
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                                            25/02/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 14:14 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2025 14:14 Expedição de tipo de documento. 
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                                            21/02/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 14:14 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/02/2025 16:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/02/2025 03:03 Decorrido prazo de parte 
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                                            03/02/2025 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:25 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0811349-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique Noia de Arruda -
 
 Vistos.
 
 Embora a demanda proposta pela parte autora efetivamente não possua um conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, do Código de Processo Civil), deverá possuir valor da causa atribuído, o qual não poderá ser irrisório, como aquele indicado na petição inicial (cem reais).
 
 Por tais razões, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo-a de ofício para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas suplementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/12/2024 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:18 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/12/2024 13:17 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            18/12/2024 17:10 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 17:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/12/2024 16:43 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/12/2024 16:43 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/12/2024 16:10 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            06/12/2024 16:08 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/11/2024 18:38 Desapensado do processo número do processo 
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                                            28/11/2024 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 15:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/11/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 02:05 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0811349-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique Noia de Arruda - Despacho de fls.1052: Vistos etc., Em que pese a parte autora ter, inadvertidamente, ter distribuído a presente ação por dependência aos autos do processo nº 0810637-24.2024.8.12.0002, não há se falar em reunião dos feitos.
 
 Isso porque não estão presentes os requisitos do art. 55 do Código de Processo Civil, pois evidentemente distintas a causa de pedir e pedido das ações.
 
 Além disso, ainda que o aludido processo, que trata de embargos de terceiro opostos pelo autor Bruno Henrique Noia de Arruda, envolva o mesmo imóvel, não há se falar em em risco de decisões contraditórias, porquanto eventual procedência ou improcedência dos embargos de terceiro em apenso não interferiria e, portanto, não conflitaria, com a sentença a ser proferida neste feito e vice-versa.
 
 Nesse ponto, destaque-se, ainda, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador" (AgRg no REsp nº 1.483.832/SP), ou seja, cabe ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
 
 O critério fundamental a ser sopesado pelo julgador nessa avaliação situa-se em torno da verificação da conveniência da reunião dos processos.
 
 Assim, determino o desapensamento do presente feito e sua remessa ao Cartório Distribuidor para livre distribuição.
 
 Intime(m)-se.
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                                            22/11/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 16:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/11/2024 16:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/11/2024 07:11 Realizado cálculo de custas 
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                                            13/11/2024 02:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0811349-14.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Henrique Noia de Arruda - Autos nº 0811349-14.2024.8.12.0002 Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Intime(m)-se.
 
 Dourados(MS), data da assinatura digital.
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                                            12/11/2024 16:03 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/11/2024 10:48 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/11/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 18:34 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 15:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/10/2024 08:20 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            15/10/2024 08:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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