TJMS - 0921038-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:03
INCONSISTENTE
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12/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921038-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ednelson Belarmino Matias DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em revista veicular e domiciliar, argumentando falta de justa causa para a abordagem e busca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a revista veicular e a busca domiciliar, realizadas sem mandado, constituem provas ilícitas, em razão de suposta ausência de justa causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca veicular é equiparada à busca pessoal, a qual, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito. 4.
Em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência do delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, justificando a ação policial sem necessidade de mandado. 5.
As denúncias anônimas, quando corroboradas por monitoramento policial e comportamento suspeito do réu, configuram justa causa para a abordagem e consequente revista veicular e domiciliar. 6.
No caso, os policiais receberam denúncia de que o imóvel do réu era utilizado como depósito de drogas e, após monitoramento, abordaram o acusado que, sem oposição, permitiu a vistoria no veículo e indicou a existência de mais drogas em sua residência. 7.
A confissão do réu sobre a propriedade das drogas reforça a validade das provas e afasta a alegação de ilicitude, ainda que a vistoria domiciliar tivesse ocorrido sem autorização judicial. 8.
A jurisprudência desta Corte considera válida a busca e apreensão sem mandado em delitos permanentes, desde que existam indícios razoáveis da prática delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A busca veicular e a apreensão de drogas em crime de natureza permanente prescindem de mandado judicial, desde que realizadas com base em fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio e de elementos probatórios que caracterizem justa causa. 2.
A confissão do réu sobre a posse e o depósito de entorpecentes, aliada a comportamento que indique o consentimento para busca, afasta a ilicitude das provas obtidas sem mandado." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 303; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n.º 0001564-14.2022.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 29/03/2023, p: 31/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921038-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ednelson Belarmino Matias DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:07
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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