TJMS - 0862369-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:29
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/08/2025 14:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:26
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 14:25
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 14:20
Tutela Provisória
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14/07/2025 22:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 16:04
Emissão da Relação
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03/04/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/03/2025 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/03/2025 17:29
Desapensado do processo número do processo
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14/03/2025 08:16
Prazo em Curso
-
12/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:17
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kellen da Costa Silva (OAB 14099/MS) Processo 0862369-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza da Costa Mendes Silva - Réu: Nelson Nery Pereira, Jaciara Souza da Silva - Decisão de fls. 48/49: (...) Isto posto, declino da competência e determino a redistribuição do presente feito a umas das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos desta Comarca.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 17:54
Emissão da Relação
-
28/11/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 16:24
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:14
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kellen da Costa Silva (OAB 14099/MS) Processo 0862369-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilza da Costa Mendes Silva - Réu: Nelson Nery Pereira, Jaciara Souza da Silva - Despacho de fl. 38: Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora qualifica-se como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 17:57
Emissão da Relação
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31/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 17:07
Apensado ao processo numero do processo
-
29/10/2024 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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