TJMS - 0863677-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:58
Remetidos os Autos para destino.
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04/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em data
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de parte
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11/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vitachi Truzzi Nakashima (OAB 504005/SP) Processo 0863677-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp) - Exectda: Jussara Correa Rocha - Vistos, etc.
Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp), qualificado nos autos, ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jussara Correa Rocha, também qualificado.
Devidamente intimado, o autor deixou de efetuar o recolhimento das custas iniciais (f. 39). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte ora demandante embora intimada pelo Diário de Justiça a providenciar o regular andamento do feito com o devido recolhimento das custas iniciais, não cumpriu tal diligência.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é o caso de extinção da demanda sem análise de mérito, independentemente de prévia manifesta da parte contrária, pois fica afastada a incidência da Súmula 240 do STJ, já que não houve sequer a citação válida.
Anote-se ainda que, nos termos do art. 290 do mesmo Código, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", notadamente nos casos em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, como ocorre nestes autos.
Sobre a matéria, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM.
AUTOR QUE QUEDOU-SE INERTE NO PRAZO ASSINALADO.
PRETENSÃO DE CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não complementa o preparo inicial, ainda que intimado especificamente para tal fim, quedando-se inerte no prazo assinalado para tanto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410558-12.2018.8.12.0000, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/01/2019, p: 24/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando preclusa a matéria referente à concessão da justiça gratuita e não efetuado o recolhimento das custas iniciais, é correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801735-27.2016.8.12.0014, Maracaju, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 12/01/2020, p: 13/01/2020) Ante o exposto, com base nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem análise de mérito, determinando o respectivo cancelamento da distribuição do feito.
Custas pela parte autora.
Sem honorário.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
10/02/2025 23:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de parte
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04/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vitachi Truzzi Nakashima (OAB 504005/SP) Processo 0863677-21.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Oral Unic Campo Grande Clínica Odontologica Ltda (epp) - Exectda: Jussara Correa Rocha - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com o recolhimento das custas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. -
08/11/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:05
Decisão ou Despacho
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05/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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