TJMS - 0900232-25.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:24
INCONSISTENTE
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03/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900232-25.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Bruno dos Reis Dias Vera DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 7 G DE COCAÍNA - PENA-BASE - PRETENDIDA NEUTRALIZAÇÃO DA MODULADORA DA NATUREZA DA DROGA - POSSIBILIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - MODULADORA NEUTRALIZADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Embora anaturezado entorpecente seja critério idôneo para elevar a pena-base no crime de tráfico ilícito de drogas, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a pequenaquantidadede cocaína apreendida, apenas 7 g, não justifica o seu recrudescimento.
Precedentes do STJ.
II - Embargos Infringentes acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/11/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900232-25.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Bruno dos Reis Dias Vera DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
18/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 21:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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