TJMS - 0900124-52.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:25
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900124-52.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Welington Rodrigues Costa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DANOQUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO E TRÁFICO DE DROGAS - ROMPIMENTO DETORNOZELEIRAELETRÔNICA- PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONTUNDENTES DA TRAFICÂNCIA - NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA - CABÍVEL - REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE - INADMISSÍVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.A configuração do crime dedanopressupõe oanimus nocendido agente, consistente no fim deliberado de causar prejuízo ao patrimônio público, portanto é exigível a presença do dolo específico, o qual não se verifica na conduta do agente, que tinha como fim maior burlar a vigilância estatal e furtar-se da aplicação da lei penal, tratando-se de fato atípico.
II.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, descabe falar em desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, em vista do standard probatório que demonstra, de forma indene de dúvidas, a finalidade da prática do delito ao qual o apelante foi denunciado.
III.
Embora a natureza do entorpecente seja critério idôneo para dosar as penas nos crimesdetráficodedrogas, conforme o disposto no art. 42da Lei n. 11.343/2006, no caso em tela, apesar da nocividade da substância apreendida (crack), a quantidade do entorpecente na posse do sentenciado (5,7g), não é expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base.
IV.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei 11.343/06.
V.
Recurso parcialmente provido.
Em parte contra o parecer.
De ofício, deve-se fixar o regime semiaberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900124-52.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Welington Rodrigues Costa DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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18/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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