TJMS - 1419204-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:28
Juntada de Informações
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10/12/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:13
Baixa Definitiva
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10/12/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:38
INCONSISTENTE
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02/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419204-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Ricardo Rodrigues Silva Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, ASSOCIADA À IMPRESCINDIBILIDADE DE PARALISAR AS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS PELO GRUPO CRIMINOSO, AO QUE DEMONSTRA, INTEGRADO PELO PACIENTE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INFUNDADA - PROCESSO ORIGINÁRIO COM CONSIDERÁVEL COMPLEXIDADE, CARACTERIZADA PELO EXTENSO MATERIAL DE INVESTIGAÇÃO, CRIMES APURADOS E MULTIPLICIDADE DE RÉUS - 28 (VINTE E OITO) -, REPRESENTADOS POR DEFENSORES DISTINTOS - PROCESSO QUE TRANSCORRE DENTRO DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO-SE TAIS PARTICULARIDADES - PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DISCIPLINADAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA, HAJA VISTA SEREM INSATISFATÓRIAS - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto cometimento do delito de integrar organização criminosa, em conjunto com dezenas de indivíduos, estrutura esta que, tudo leva a crer, era destinada ao tráfico interestadual de substâncias entorpecentes, em imensas quantidades, somada ao fato da imprescindibilidade de paralisar as atividades ilícitas praticadas pelo grupo criminoso, ao que parece, integrado pelo Paciente, evidenciam a necessidade da custódia como garantia da ordem pública, ex vi do art. 312, caput, da lei adjetiva penal.
O reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo é medida excepcional, unicamente aceitável quando se evidenciar desídia do órgão jurisdicional, vale dizer, na hipótese de a demora ser injustificada, sendo certo que inesperado retardo na instrução se encontra acobertado pelo princípio constitucional da razoabilidade, à luz, a toda evidência, das particularidades do caso concreto.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por medidas alternativas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/11/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/11/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419204-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli Paciente: Ricardo Rodrigues Silva Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante. -
13/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:51
Juntada de Informações
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13/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:28
INCONSISTENTE
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/11/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:10
Distribuído por prevenção
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12/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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