TJMS - 1418517-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 13:24
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 06:58
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:04
INCONSISTENTE
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03/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418517-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Edileia Pereira de Aguiar Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Advogada: Angela Renata Dias Aguiar Ferrari (OAB: 15456/MS) Interessado: Medcorp Administradora de Beneficios Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Na hipótese, estão presentes os requisitos para manutenção da tutela, pois a agravada/beneficiária contratou o plano de saúde aceito pela operadora com a documentação apresentada pela intermediária e estava em dia com o pagamento da mensalidade, desconhecendo a fraude noticiada pela agravante, da qual não foi previamente comunicada em procedimento administrativo sujeito ao contraditório. 3.
A própria agravante admite que a agravada, consumidora de boa-fé, desconhecia o esquema de fraude praticado pelo sócio da empresa intermediária, cuja atuação estava autorizada pela agravante, tanto assim que o contrato foi firmado e os boletos emitidos. 4.
O perigo de dano também se faz presente em favor da agravada, tendo em vista a necessidade de continuar com seu tratamento de saúde. 5.
Portanto, em sede de cognição sumária, exigida para o momento, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 16:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418517-24.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Agravado: Edileia Pereira de Aguiar Advogada: Laís Rodrigues do Valle (OAB: 18724/MS) Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima (OAB: 14456/MS) Interessado: Medcorp Administradora de Beneficios Ltda Por isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
04/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:07
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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