TJMS - 0900123-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900123-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Luiz Felipe de Araujo Camargo DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - SENTENCIADO MULTIRREINCIDENTE - ELEVAÇÃO DA SANÇÃO FUNDAMENTADA - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
O julgador não tem um parâmetro legal rígido para a valoração de atenuantes e agravantes, sendo a fração de um sexto eleita majoritariamente como um patamar adequado, todavia, não há obrigatoriedade de observância de qualquer critério matemático, devendo a reprimenda ser fixada em observância aos princípios da individualização da pena, razoabilidade/proporcionalidade e da fundamentação das decisões, além da necessidade e suficiência à reprovação da conduta, conforme as circunstâncias do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencido a 2ª vogal. -
07/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:15
Não-Provimento
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03/02/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900123-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Luiz Felipe de Araujo Camargo DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:37
Inclusão em pauta
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20/01/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 09:07
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900123-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Luiz Felipe de Araujo Camargo DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
17/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:56
Expedida/Certificada
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16/01/2025 00:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 11:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900123-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Luiz Felipe de Araujo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REINCIDÊNCIA - QUANTUM DE MAJORAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REGIME INICIAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO.
A existência de elementos de convencimento suficientes à demonstração da autoria e da materialidade delitivas em relação ao crime de receptação, impede a absolvição por insuficiência de provas.
Não há de ser acolhido o pleito de desclassificação para a modalidade culposa quando o conjunto probatório aponta a responsabilidade dolosa do acusado pela prática do crime de receptação.
O quantum de majoração da pena em decorrência de agravantes não foi delimitado pelo Código Penal, sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador.
Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação.
Ainda que a pena do acusado seja inferior a 04 (quatro) anos, a constatação da reincidência permite a aplicação do regime inicial semiaberto.
Apelo defensivo a que se nega provimento ante a correta apreciação das provas e devida aplicação da lei A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Revisor. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900123-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Luiz Felipe de Araujo Camargo DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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