TJMS - 0806370-03.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 07:48
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 07:47
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 07:40
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 18:46
Processo Reativado
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 03:25
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 03:21
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Eliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0806370-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juscelino Rodrigues Cabral - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Juscelino Rodrigues Cabral em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, para o fim de: Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do ato de promoção funcional, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e 905 do STJ), a partir da data em que cada pagamento se tornou devido, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante n. 17), deduzindo-se os valores já pagos administrativamente.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/03/2025 05:45
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 05:44
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:15
Homologada a Transação
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17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 13:15
Remetidos os Autos para destino.
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03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 18:03
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Eliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0806370-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Juscelino Rodrigues Cabral - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
18/11/2024 05:16
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 04:09
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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