TJMS - 4000774-78.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:31
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 15:18
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 15:15
Decorrido prazo de "nome da parte".
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13/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 4000774-78.2024.8.12.9000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Clóvis Gonzaga Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Embargado: Eletromoveis Sao Gabriel Ltda Advogado: Robson Luis Martinelli (OAB: 15341/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a matéria suscitada e fundamenta a decisão de maneira clara e coerente.
A competência territorial nos Juizados Especiais é relativa e deve ser arguida no momento oportuno, não podendo ser revista na fase de cumprimento de sentença.
A cláusula de eleição de foro foi considerada válida, não havendo indícios de abusividade ou de onerosidade excessiva ao consumidor.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. -
12/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:53
Inclusão em pauta
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05/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/01/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 4000774-78.2024.8.12.9000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Clóvis Gonzaga Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Embargado: Eletromoveis Sao Gabriel Ltda Advogado: Robson Luis Martinelli (OAB: 15341/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
28/01/2025 14:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 4000774-78.2024.8.12.9000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Clóvis Gonzaga Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Embargado: Eletromoveis Sao Gabriel Ltda Advogado: Robson Luis Martinelli (OAB: 15341/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/01/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000774-78.2024.8.12.9000 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Clóvis Gonzaga Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste Litisconsorte: Eletromoveis Sao Gabriel Ltda Advogado: Robson Luis Martinelli (OAB: 15341/MS) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPETÊNCIA RELATIVA - INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF.
Na hipótese, não se verifica direito líquido e certo a ser tutelado, visto que as partes, ao firmarem o termo de confissão de dívida, elegeram de comum acordo o foro de São Gabriel do Oeste, cláusula que não se revela abusiva nem impõe onerosidade excessiva ao devedor.
A competência de foro, de natureza relativa, já se consolidara com a prolação da sentença, transitada em julgado, não sendo razoável sua alteração na fase de cumprimento de sentença.
Segurança denegada. -
13/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000774-78.2024.8.12.9000 Comarca de São Gabriel do Oeste - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Impetrante: Clóvis Gonzaga Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste Litisconsorte: Eletromoveis Sao Gabriel Ltda Advogado: Robson Luis Martinelli (OAB: 15341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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