TJMS - 0836873-21.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:00
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:03
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:00
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 14:56
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:56
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2025 10:36
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
24/06/2025 09:44
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:20
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:30
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:27
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0836873-21.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Adriana Abadia dos Santos - 1.
Fls. 279/282: Considerando que a sociedade individual de advocacia é optante pelo Simples Nacional, está dispensada da retenção do imposto de renda, conforme Instrução Normativa RFB n. 765/2007. 2.
Fls. 287/288: Trata-se de requerimento de retificação do pré-cadastro da requisição de pagamento, objetivando a exclusão dos juros moratórios calculados com base na variação da poupança, mantendo exclusivamente a taxa SELIC, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Contudo, verifica-se que o cadastro realizado no SAPRE deve refletir fielmente os índices utilizados no cálculo homologado, independentemente de eventuais divergências normativas posteriores.
Esse registro no sistema tem caráter meramente documental, não interferindo na forma como os valores serão efetivamente atualizados pelo sistema.
Conforme estabelecido na Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o SAPRE aplica, automaticamente, a SELIC como único índice de atualização a partir de 08/12/2021, ainda que o cálculo original contenha menção a outros índices.
Assim, o lançamento de juros pela poupança no pré-cadastro não implica sua aplicação na atualização final dos valores, evitando, portanto, a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros).
Além disso, eventual erro na composição do cálculo deveria ter sido impugnado pela parte interessada no momento oportuno, não cabendo, neste momento, a alteração do que foi expressamente homologado.
Dessa forma, considerando que o registro no SAPRE não interfere na forma de atualização dos valores e que a correção automática será aplicada conforme a legislação vigente, INDEFERE-SE o pedido de retificação. 3.
No mais, cumpra-se a decisão retro. Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 17:52
Emissão da Relação
-
20/05/2025 07:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 07:36
Proferida decisão interlocutória
-
20/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:44
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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28/02/2025 12:55
Autos preparados para expedição
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28/02/2025 11:16
Prazo em Curso
-
26/02/2025 08:15
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0836873-21.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Abadia dos Santos - Intima-se a parte autora a fim de se manifestar acerca do pré-cadastro do ofício de ROPV, conforme fls. 271/273, no prazo de 05 dias. -
07/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 16:13
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 16:12
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
06/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:57
Emissão da Relação
-
06/02/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 16:46
Arquivado Provisoriamente
-
05/12/2024 08:26
Prazo em Curso
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04/12/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:57
Prazo em Curso
-
28/11/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:47
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0836873-21.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Abadia dos Santos - Vistos, etc.
Em razão da concordância do INSS (fls. 254), homologo o cálculo de fls. 238/239 relativo ao crédito principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
Em relação a reserva dos honorários advocatícios contratuais, em face do requerimento do patrono da Requerente, no tocante à retenção e desmembramento do valor referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor devido (fls. 236), em que pese o contrato de prestação de serviços advocatícios juntado as fls. 240/243, indispensável se faz a intimação do advogado, para que esta informe sobre eventual quantia adiantada.
O art. 2, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe, in verbis: "Art. 2.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (.) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Ante o exposto, intime-se o patrono para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve o pagamento antecipado dos honorários convencionados.
Após, cumprida a determinação acima e, em caso de inexistência de pagamento antecipado, desde já, solicite-se a expedição de RPV para pagamento do débito referente à condenação principal, devendo ser destacado desse montante o valor referente aos honorários contratuais, conforme contrato de fls. 240/243, ressaltado que o pagamento dessa verba deverá ser realizado na conta indicada pelo próprio patrono junto ao sistema SAPRE.
Defiro, ainda, a expedição de RPV para pagamento do débito referente aos honorários de sucumbência.
Considerando que a sociedade que o advogado Cleyton Baeve de Souza integra é individual, defiro o pedido de fls. 236 para que os honorários sucumbenciais e contratuais sejam expedidos em favor da pessoa jurídica Baeve Sociedade Individual de Advocacia, que figurou no contrato de honorários de fls. 240/243.
Aguarde-se em arquivo provisório até ocorrência do pagamento.
Em relação aos honorários periciais, considerando o falecimento do Perito Dr.
Estevam Murillo Campos da Costa e que este possuía honorários a receber (fls. 207), intime-se sua filha Mariana Mendes Campos da Costa, por carta, no endereço de fls. 165 (Edifício Trade Center - Rua da Paz n.129 - sala 86), para que junte aos autos a certidão de óbito do falecido, devendo indicar o nome do inventariante, se houver, pois não foi encontrado por este juízo inventário em nome do de cujus em busca no sistema SAJ, realizada nesta oportunidade, e/ou indicar o nome de todos os sucessores ou herdeiros do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja levantada a quantia pelo representante legal do Espólio ou herdeiros. Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 19:00
Prazo em Curso
-
11/11/2024 18:51
Expedição de Carta.
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11/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:13
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 17:38
Emissão da Relação
-
06/11/2024 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 10:31
Outras Decisões
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24/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2024 07:01
Cobrança exaurida no GECOF
-
16/09/2024 00:35
Prazo em Curso
-
13/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:49
Autos preparados para expedição
-
03/09/2024 14:48
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 14:43
Emissão da Relação
-
02/09/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 18:12
Despacho Saneador
-
24/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
13/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 10:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:19
Prazo em Curso
-
02/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:16
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
-
02/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:16
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
02/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:53
Prazo em Curso
-
06/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 17:15
Prazo em Curso
-
03/05/2024 17:15
Documento Digitalizado
-
03/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:50
Autos preparados para expedição
-
03/05/2024 14:50
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2024 14:47
Emissão da Relação
-
03/05/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
02/05/2024 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:35
Registro de Sentença
-
02/05/2024 18:35
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
21/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2024 09:48
Prazo em Curso
-
06/03/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 15:34
Emissão da Relação
-
28/02/2024 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2024.
-
11/01/2024 08:07
Prazo em Curso
-
28/12/2023 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:35
Emissão da Relação
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:19
Prazo em Curso
-
14/11/2023 14:45
Documento Digitalizado
-
17/10/2023 09:58
Prazo em Curso
-
17/10/2023 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2023.
-
23/08/2023 08:50
Prazo em Curso
-
21/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 08:44
Prazo em Curso
-
16/08/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2023 08:18
Emissão da Relação
-
10/08/2023 15:48
Juntada de NULL
-
21/07/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 17:24
Prazo em Curso
-
20/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2023 16:24
Emissão da Relação
-
20/07/2023 16:23
Juntada de NULL
-
25/05/2023 10:25
Autos preparados para expedição
-
21/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
-
25/01/2023 14:58
Prazo em Curso
-
25/01/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
25/01/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2023 10:06
Emissão da Relação
-
11/01/2023 08:04
Autos preparados para expedição
-
11/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 16:33
Prazo em Curso
-
08/12/2022 16:19
Documento Digitalizado
-
07/12/2022 15:11
Expedição de Carta.
-
07/12/2022 13:49
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2022 18:43
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 15:30
Prazo em Curso
-
01/12/2022 15:29
Documento Digitalizado
-
25/11/2022 08:00
Prazo em Curso
-
23/09/2022 10:43
Prazo em Curso
-
22/09/2022 00:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:17
Prazo em Curso
-
14/09/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:30
Autos preparados para expedição
-
19/08/2022 17:11
Prazo em Curso
-
19/08/2022 17:11
Documento Digitalizado
-
17/08/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2022 10:02
Prazo em Curso
-
16/08/2022 09:47
Emissão da Relação
-
05/08/2022 12:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 12:20
Despacho Saneador
-
05/04/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:43
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2022 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2022.
-
27/03/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:55
Prazo em Curso
-
23/03/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 23/03/2022.
-
23/03/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2022 13:46
Emissão da Relação
-
22/03/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 18:02
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 25/01/2022.
-
25/01/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2022 13:37
Autos preparados para expedição
-
24/01/2022 13:36
Emissão da Relação
-
16/12/2021 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:21
Informação do Sistema
-
25/10/2021 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2021 16:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
25/10/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 16:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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