TJMS - 0819147-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB 27567/MS) Processo 0819147-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gael Rocha dos Santos de Oliveira - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação do autor para impugnar a contestação de f. 257-283 -
28/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB 27567/MS) Processo 0819147-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gael Rocha dos Santos de Oliveira - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Decisão fls. 717-718: Às f. 715/716 a autora apresentou aditamento à exordial para retificar o polo ativo pois, erroneamente, ela teria sido incluída como autora e não como representante do menor cujo bem jurídico se pretende defender por meio desta demanda.
No entanto, não vislumbro a modificação da causa de pedir ou do pedido, capaz de qualificar o requerimento como aditamento da exordial, nos termos do art. 329 do CPC, mas mera retificação de vício processual, sem maiores consequências ao réu.
Frise-se que a correção do vício não afeta de qualquer modo o exercício do contraditório e da ampla defesa a ser desempenhada pela ré, já que sequer modifica os fatos em discussão e guarda consonância com os modernos princípios que regem o processo civil, em especial o da cooperação entre as partes e primazia da resolução do mérito e pacificação da relação de direito material entre as partes.
Nesse contexto, defiro o requerimento de f. 715/716 para que se retifique o polo ativo da demanda, para que nele conste o menor Gael Rocha dos Santos de Oliveira, representado por sua genitora que inicialmente figurava no polo ativo.
Retifique-se a autuação como determinado nesta decisão e, então, prossiga-se como determinado às f. 249/251. -
27/03/2025 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 14:47
de Conciliação
-
27/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 13:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 16:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:14
Outras Decisões
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24/03/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:12
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 09:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 09:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 09:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Eliakim dos Santos de Oliveira (OAB 27567/MS) Processo 0819147-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Nascimento Rocha da Silva - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - 1.
Recebe-se a emenda à inicial de fls. 180/199.
Anote-se PROCEDIMENTO COMUM. 2.
Assim, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 14:05
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:52
Retificação de Classe Processual
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04/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:45
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 16:13
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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