TJMS - 0822814-57.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 16:36
Processo Reativado
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rafael Souza Farah (OAB 152674/RJ), Graziele Regos da Silva (OAB 27215/MS) Processo 0822814-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado da ré, que fixo, conforme art. 85, § 2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Rafael Souza Farah (OAB 152674/RJ), Graziele Regos da Silva (OAB 27215/MS) Processo 0822814-57.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos, em saneador. 1.
Preliminares.
Afasto a preliminar de carência de ação apresentada pela ré em contestação, pois a juntada de documento comprobatório de nexo de causalidade não é indispensável para a propositura da demanda, tratando-se de questão de mérito.
Além disso, não há nenhuma norma que imponha à parte autora o prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial, o que violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa apresentado pela ré, pois na presente demanda lhe está sendo assegurada a ampla defesa; eventual ausência de boa-fé ou impossibilidade de produção de provas em razão da conduta da parte adversa é questão a ser apreciada na instrução probatória ou por ocasião da sentença, não ensejando extinção sem julgamento do mérito.
Declaro saneado o feito, porque presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 2.
Questões fáticas controvertidas Fixo as questões de fato controvertidas: a) a existência de defeito na prestação de serviço pela requerida; e, b) a existência de nexo causal entre o defeito na prestação de serviço e os danos ocorridos nos aparelhos que pertenciam à pessoa segurada pela autora. 3. Ônus da prova Com relação ao ônus da prova, observa-se que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo, configurando-se a autora e a ré como consumidora e fornecedora de serviços, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Rejeito, todavia, o requerimento da autora de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar no caso dos autos os mínimos elementos capazes de comprovar o direito perseguido em juízo, ausentes, portanto, a hipossuficiência da autora, assim como a verossimilhança das alegações exigidas pelo art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque os laudos de f. 33/38 não constituem suficientes indícios de que os defeitos verificados nos aparelhos decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, visto que estão ausentes os mínimos elementos que levaram os subscritores dos laudos às conclusões neles expostas; do mesmo modo, não se expôs quais as condições e características verificadas no equipamento que indicariam que os danos teriam sido causados por descargas elétricas na rede de distribuição.
Pelo exposto, mantenho a regra ordinária de produção probatória contida no art. 373, I, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos do direito pretendido. 4.
Produção das provas Indefiro os requerimentos de prova formulados pela ré, visto que o ônus da prova dos fatos controvertidos incumbe à autora.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, somente nesta decisão, faculto à autora nova especificação de provas em quinze dias, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:54
Decisão ou Despacho
-
23/05/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
22/03/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:14
de Conciliação
-
06/07/2023 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 08:24
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 15:03
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2023 14:12
de Instrução e Julgamento
-
04/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 10:36
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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