TJMS - 0851219-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB 5752/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0851219-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Fortti Vieira - Réu: Ideal Incorporações Ltda - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Inépcia da inicial Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se em raciocínio hipotético como se verdadeiras fossem as alegações da parte requerente.
As causas de pedir restaram delimitadas e a parte requerida logrou rebatê-las na peça defensiva.
A parte requerente pleiteia a revisão do pacto originário, a fim de alterar o índice de correção monetária e afastar a abusividade dos juros embutidos nas parcelas, obtendo a restituição do que pagou em excesso, de modo que não há falar em rescisão. 1.2 Da ausência de interesse processual pela inexistência de vício na pactuação A matéria confunde-se com o mérito, pois a existência ou não de vício depende de comprovação.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC E incontroverso que a parte requerente repactuou a dívida originária aos 14 de março de 2023 (f. 57-9), e, assim, fora imitida na posse do imóvel aos 17 de março de 2023 (f. 172-4), o que não fora impugnando na réplica (f. 179-80).
Fato 1.
Paira controvérsia acerca da existência de fato novo imprevisível ocorrido após a celebração do negócio jurídico noticiado na inicial, e que seria suficiente para ensejar a revisão do contrato de compra e venda de imóvel e da repactuação, inclusive com alteração do índice de correção desde o início do contrato. Ônus da prova: apesar da relação de consumo, nesse aspecto, não ocorrerá a inversão, de modo que incumbe à parte requerente demonstrar a matéria constitutiva do seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente porque inviável impor à parte requerida ônus de cunho negativo.
Provas: depoimento pessoal, testemunhal, documental suplementar e pericial contábil.
Fato 2.
Controvertem as partes sobre a abusividade da incidência de juros remuneratórios anuais acima de 12% (doze porcento) previstos na repactuação da dívida, e qual seria o excedente pago pela parte requerente, passível de restituição. Ônus da prova: incumbe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à demandada, colocando-o em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas: documental suplementar e pericial contábil.
Fato 3.
Há controvérsia acerca do pagamento dos débitos de IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel, pois a parte requerente sustenta que adimpliu os débitos apesar de não ser imitida na posse do bem. Ônus da prova: incumbe à parte requerente demonstrar que efetuou os pagamentos do imposto e taxas condominiais antes de ser imitida na posse do imóvel (CPC, art. 373, I).
Provas: documental suplementar.
Fato 4.
Compete à parte requerente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos seus direitos da personalidade e a extensão dos danos de ordem moral que afirma ter suportado (CPC, art. 373, I).
Provas: depoimento pessoal e testemunhal. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:06
Decisão de Saneamento e Organização
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13/12/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB 5752/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0851219-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Fortti Vieira - Réu: Ideal Incorporações Ltda - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:51
de Conciliação
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21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
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27/05/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
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20/03/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 17:52
de Instrução e Julgamento
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04/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:23
Tutela Provisória
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05/02/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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