TJMS - 0829670-08.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 16:51
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 21:04
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EdyenValente Caleps (OAB 8767/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829670-08.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noeli Lang Sotili - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais e lucros cessantes que Noeli Lang Sotili ajuizou em face da Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. - CCR MSVIA, todos qualificados, alegando que é proprietária do caminhão Mercedes Benz e que no dia 13.10.2020 era conduzido pelo motorista contratado Sr.
Vanilton Ângelo Meleiro, quando se envolveu em um acidente com animal silvestre; que no momento do acidente o veículo seguia o fluxo normal, com velocidade permitida no trecho; que há fiscalização por câmera; que não há qualquer placa de orientação indicando que pode haver animais silvestres na pista; que não teve auxílio após o acidente tendo que acionar o seguro do caminhão; que pagou a franquia pelo acionamento.
Assim, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, representado pelo valor de R$ 4.350,00 referente ao pagamento efetivado pela empresa de seu marido que é detentora do seguro, danos morais e lucros cessantes, pois deixou de ganhar com o sinistro.
Em audiência de tentativa de conciliação, não houve composição (fl. 75).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 77/102), alegando que a parte requerente não comunicou o sinistro e que não houve identificação do suposto sinistro; que não restou comprovado o ato ilícito, dano e nexo de causalidade; que se realmente aconteceu o fato, trata-se de caso fortuito; que não há provas de ação ou omissão por sua parte que tenha causado o acidente.
Finalizou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (fls. 103/467).
Réplica às fls. 470/487. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se houve o sinistro noticiado nos autos; b) se o sinistro decorreu de travessia de animal silvestre; c) se o acidente é de responsabilidade da requerida; d) se houve danos materiais de sua responsabilidade e seu valor; e) a existência de danos morais e seu valor; f) a existência de lucros cessantes (quantum do faturamento da empresa e o que ela deixou de lucrar); g) se o fato descrito na exordial decorreu de caso fortuito.
Quanto aos fatos controvertidos dos itens "a" a "f" o ônus da prova caberá à parte requerente já que alegou culpa da parte requerida e a ocorrência dos danos citados na inicial (CPC, artigo 373, inciso I).
Em relação ao ponto controvertido "g" o encargo será da requerida, posto que sustentou que eventual sinistro decorreu de caso fortuito.
Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral.
Ademais, indefiro o requerimento visando à realização de inspeção judicial, pois a resolução da controvérsia no caso demanda conhecimento técnico-específico, o que só seria possível com a realização de prova pericial.
II.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
III.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
IV.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, voltem-me conclusos para designação de data de audiência de instrução.
V. Às providências e intimações necessárias. -
08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EdyenValente Caleps (OAB 8767/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829670-08.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noeli Lang Sotili - Ré: Concessionária de Rodovia Sul-mato-grossense S.A. -
Vistos.
Considerando o julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1122 do STJ, o qual firmou a tese: As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa,pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões., intime-se a requerida, no prazo de 5 dias, para informar se insiste na produção de prova oral. -
08/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:31
Processo Desarquivado
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16/09/2024 09:29
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 19:06
Arquivado Provisoriamente
-
05/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 19:04
Decorrido prazo de parte
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21/01/2024 21:48
Processo Desarquivado
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07/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 11:40
Arquivado Provisoriamente
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14/10/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 11:19
Recebidos os autos
-
08/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2022 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2022 16:07
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 22:00
Juntada de Petição de tipo
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17/11/2021 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 14:03
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 03:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:13
de Conciliação
-
03/11/2021 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2021 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2021 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:35
Expedição de tipo de documento.
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10/09/2021 15:35
de Instrução e Julgamento
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10/09/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 15:51
Recebidos os autos
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03/09/2021 15:51
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2021 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2021 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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31/08/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 21:05
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2021 21:05
Realizado cálculo de custas
-
30/08/2021 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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