TJMS - 0804991-41.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
07/07/2025 13:05
Prazo em Curso
-
04/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 08:09
Emissão da Relação
-
03/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:22
Prazo em Curso
-
25/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 09:31
Emissão da Relação
-
14/04/2025 14:47
Prazo em Curso
-
14/04/2025 14:46
Juntada de NULL
-
09/04/2025 13:27
Prazo em Curso
-
07/04/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
03/01/2025 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0804991-41.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectda: Lidiani dos Santos Souza - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD (DOI e DIMOB) para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (DOI e DIMOB), última declaração do IR.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 6) O exequente pediu a utilização do sistema INFOJUD DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito), para obter informações acerca das transações financeiras realizadas através de cartões de crédito.
Sustentou que o pedido é para constatar possíveis fraudes, como ocultação de renda ou patrimônio.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", as informações sobre os gastos que o devedor teve por meio da utilização de cartões de crédito, não demonstram um caráter coercitivo no cumprimento da obrigação.
Os atos de mero "incômodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc. são, reiteradamente, rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor.
Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de utilização do sistema DECRED.
Intimem-se. -
06/11/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 09:08
Emissão da Relação
-
30/09/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
27/09/2024 22:32
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 11:42
Documento Digitalizado
-
18/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:03
Prazo em Curso
-
27/08/2024 20:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 20:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 20:55
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:25
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2024 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 17:37
Proferida decisão interlocutória
-
26/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 16:18
Prazo em Curso
-
29/09/2023 13:09
Prazo em Curso
-
29/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2023 12:42
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2023 15:35
Emissão da Relação
-
06/07/2023 13:55
Prazo em Curso
-
23/06/2023 14:39
Juntada de NULL
-
02/01/2023 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/10/2022 14:29
Prazo em Curso
-
06/10/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2022 18:57
Prazo em Curso
-
03/10/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2022 07:31
Autos preparados para expedição
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 16:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/09/2022 15:03
Prazo em Curso
-
12/09/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 11:18
Emissão da Relação
-
02/09/2022 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2022.
-
09/08/2022 22:40
Prazo em Curso
-
05/08/2022 21:19
Publicado ato_publicado em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2022 16:19
Emissão da Relação
-
28/07/2022 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 16:33
Prazo em Curso
-
23/06/2022 13:09
Prazo em Curso
-
23/06/2022 12:39
Expedição de Carta.
-
22/06/2022 18:55
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2022 10:09
Autos preparados para expedição
-
20/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 15:45
Prazo em Curso
-
27/05/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 27/05/2022.
-
27/05/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2022 13:04
Emissão da Relação
-
25/03/2022 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 14:44
Prazo em Curso
-
25/02/2022 12:42
Prazo em Curso
-
25/02/2022 12:38
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 21:54
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2022 19:49
Autos preparados para expedição
-
22/02/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:08
Prazo em Curso
-
08/02/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 08/02/2022.
-
08/02/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2022 17:33
Emissão da Relação
-
03/02/2022 17:16
Juntada de NULL
-
03/02/2022 17:16
Documento Digitalizado
-
03/02/2022 17:16
Juntada de Mandado
-
28/10/2021 21:38
Prazo em Curso
-
26/10/2021 17:43
Prazo em Curso
-
26/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2021 13:04
Autos preparados para expedição
-
18/10/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2021 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/10/2021 18:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/10/2021 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/10/2021 14:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/10/2021 09:43
Prazo em Curso
-
04/10/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 04/10/2021.
-
04/10/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2021 09:52
Emissão da Relação
-
29/09/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 11:06
Prazo em Curso
-
16/09/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 16/09/2021.
-
16/09/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2021 17:22
Emissão da Relação
-
13/09/2021 18:43
Documento Digitalizado
-
13/09/2021 18:43
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 18:43
Juntada de NULL
-
18/06/2021 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/05/2021 11:30
Prazo em Curso
-
08/04/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 11:23
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2021 09:02
Autos preparados para expedição
-
11/03/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/03/2021 11:08
Publicado ato_publicado em 09/03/2021.
-
08/03/2021 15:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/03/2021 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2021 07:35
Autos preparados para expedição
-
08/03/2021 07:26
Emissão da Relação
-
23/02/2021 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2021 14:33
Recebida petição inicial
-
23/02/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 23:50
Informação do Sistema
-
22/02/2021 23:50
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2021 17:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
22/02/2021 17:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2021 17:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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