TJMS - 0856487-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 03:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0856487-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Rocha Ferreira - Réu: Edmilson Valdivino dos Santos, Unipav Engenharia Ltda. - O réu Edmilson Valdivino dos Santos requereu na peça defensiva e à f. 276 a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não apresentou nos autos subsídios para exame de tal pedido, assim, por força do disposto no art. 99, § 2º, CPC, apresente a parte ré a comprovação de que se encontra em situação que permita a concessão do benefício, por meio de declaração de imposto de renda, demonstrativos de pagamentos, extratos bancários ou outros documentos hábeis para tal fim, em até quinze dias.
Com a juntada, intime-se a autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados.
A concessão, ou não, do benefício postulado pela ré será examinada por ocasião da sentença. 1.
Preliminares e questões processuais pendentes Afasto a impugnação feito pela ré à justiça gratuita concedida ao autor, tendo em vista que a parte ré não indicou nenhum elemento que infirmasse a justiça gratuita deferida, não acostando aos autos elementos que indiquem que o autor perceba rendimentos não informados nos autos ou que ostente padrão de vida incompatível com o benefício concedido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação ao pedido de indenização por dano material, porquanto a despeito de veículo conduzido pelo autor encontrar-se registrado em nome de terceiros, era conduzido pelo autor que se afirma o seu proprietário sendo certo que a propriedade do bem móvel se transmite pela tradição e não pelo registro; sendo certo que estava na posse da motocicleta, tanto que apresentou vários documentos relacionado a motocicleta, boletim de ocorrência, inclusive orçamento do conserto das avariais ocorridas no acidente em seu nome.
Inexistindo outras questões processuais pendentes ou preliminares e satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação declaro saneado o processo. 2.
Pontos fáticos controvertidos Os pontos fáticos controvertidos e relevantes para a solução da controvérsia são: a) se o réu deu causa ao acidente ao realizar manobra imprudente de conversão a esquerda para adentrar na Rua Filomena Segundo Nascimento; b) se o autor deu causa ao acidente ao tentar realizar a ultrapassagem, em alta velocidade, entre o caminhão e o meio fio, ocasionando a colisão; c) se o autor sofreu danos morais em razão do sinistro em discussão; d) o dano material emergente sofrido pelo autor com o conserto de sua motocicleta; e) se o autor ficou acometido de incapacidade permanente ou temporária, parcial ou total, para o trabalho em razão do evento danoso discutido nos autos, e em caso positivo, quanto tempo perdurou eventual incapacidade temporária. 3. Ônus da prova Inexistem no caso dos autos quaisquer disposições especiais para determinar a inversão do ônus da prova ou aplicação da teoria da distribuição dinâmica desse dever probatório, aplicando-se ao caso dos autos o art. 373, I e II, CPC.
Desse modo, cabe ao autor a prova dos fatos controvertidos delimitados nas alíneas a, c, d e e, do tópico 2 desta decisão.
Ao passo que caberá ao réu a prova dos fatos delimitados na alíneas b, do tópico 2 desta decisão. 4.
Provas a serem produzidas 4.1.
Diante da necessidade da produção da prova pericial para elucidar os pontos controvertidos delimitados nas alíneas c e e, do tópico 2 desta decisão, defiro o pedido de produção de prova pericial pleiteada pela parte autora, determino a realização de perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda, CNPJ nº 52.***.***/0001-24, Registrada no CRM/MS sob o nº 3177, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3360, 1º Andar-ARMED Clinical Senior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar se há lesões ou sequelas decorrentes do acidente de trânsito em discussão, do mesmo modo deverá apontar a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez total ou parcial, temporária ou permanente, em decorrência destas lesões.
Por fim, deverá indicar se há previsão para tratamentos futuros para a integral recuperação do autor ou melhoria de sua qualidade de vida.
Intime-se a perita para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários informando se concorda em receber seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, caso uma das partes beneficiária da justiça gratuita saia vencida nestes autos.
Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a d. perita da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos. 4.2.
No mesmo prazo, deverão as partes informar se subsiste o interesse na produção da prova oral anteriormente requerida. -
04/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:41
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0856487-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Rocha Ferreira - Réu: Edmilson Valdivino dos Santos - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
08/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2024 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 15:38
de Conciliação
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02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 10:44
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 15:23
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:07
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2023 19:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2023 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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