TJMS - 0802138-08.2016.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:18
Confirmada
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28/02/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802138-08.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - TEMA 986 DO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 155, II, §3º, da Constituição Federal, a energia elétrica é considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS.2.
O artigo 2º, I, e o artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, firmou tese no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor, integram a base de cálculo do ICMS.4.
A modulação dos efeitos do referido precedente estabeleceu que apenas os consumidores que, até 27/03/2017, obtiveram decisão liminar favorável podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo, desde que a tutela tenha sido concedida sem exigência de depósito judicial e ainda esteja vigente.5.
No caso concreto, não há comprovação de decisão judicial anterior que afastasse a incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, motivo pelo qual a cobrança realizada pelo Fisco estadual é legítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:10
Não-Provimento
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11/02/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:20
Inclusão em pauta
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15/01/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 18:21
Processo Reativado
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30/10/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802138-08.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
29/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:08
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 15:08
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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29/10/2024 15:08
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/02/2019 10:54
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2019 17:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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05/02/2019 17:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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09/11/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2017 16:40
Sobrestado
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01/11/2017 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/11/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2017 14:16
Publicação
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31/10/2017 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2017 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2017 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2017 08:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2017 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2017 17:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") da Distribuição ao "destino"
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25/09/2017 17:03
Expedição de "tipo de documento".
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25/09/2017 16:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/09/2017 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2017 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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