TJMS - 0861721-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:05
Prazo em Curso
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15/09/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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12/09/2025 11:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 11:55
Emissão da Relação
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11/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, no qual a parte autora pretende a exibição de documento para fins de tomar prévio conhecimento dos fatos, justificando ou evitando o ajuizado de ação ou então viabilizando eventual autocomposição, nos termos do inciso III, do artigo 381, do Código de Processo Civil.
A presente via independe do requisito urgência, ao contrário do que disciplinava a legislação processual antiga.
Assim, forte no disposto no artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil, recebo a inicial da presente demanda e determino a citação da parte requerida, nos termos do artigo 382, § 1º do Código de Processo Civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, apresentar o documento pretendido e/ou oferecer defesa.
Concedo em favor da parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
21/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:53
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:50
Emissão da Relação
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24/07/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:45
Processo Reativado
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26/02/2025 13:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 13:33
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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26/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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24/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/01/2025 12:50
Prazo em Curso
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24/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
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05/12/2024 07:20
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861721-67.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amarildo Aparecido Primo da Luz - Desse modo, considerando que a parte autora, mesmo intimada para juntar documentos essenciais à propositura da demanda e, sabendo que o descumprimento injustificado da decisão, ensejaria no indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, não atendeu a intimação realizada nos autos, se atentando apenas em defender a utilização de notificação que não constitui elemento probatório suficiente para comprovação do exaurimento das vias administrativas, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial pela inércia da parte em atender à decisão de f. 36/37.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. -
04/12/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 15:52
Emissão da Relação
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28/11/2024 08:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:58
Registro de Sentença
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28/11/2024 08:58
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:50
Prazo em Curso
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31/10/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861721-67.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amarildo Aparecido Primo da Luz - Reqda: Paraná Banco S/A - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 2.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas com pedido de liminar ajuizada por Amarildo Aparecido Primo da Luz, em face de Paraná Banco S.A, por meio da qual pretende compelir o réu a fornecer-lhe cópia de contrato de empréstimo consignado e contrato de financiamentos cujo acesso lhe teria sido negado.
Compulsando os autos, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a autora acostou a notificação de f. 34/55 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende a autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/10/2024 17:02
Relação encaminhada ao D.J.
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30/10/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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