TJMS - 0802235-82.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 08:14
Emissão da Relação
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09/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 10:36
Registro de Sentença
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09/09/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:22
Prazo em Curso
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15/08/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:57
Emissão da Relação
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29/07/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 11:14
Prazo em Curso
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01/04/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 07:33
Emissão da Relação
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25/03/2025 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:00
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:09
Prazo em Curso
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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23/01/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 10:48
Prazo em Curso
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16/01/2025 10:50
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802235-82.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Pereira - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 25/03/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
15/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 12:38
Prazo em Curso
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15/01/2025 12:32
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 07:18
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 06:50
Emissão da Relação
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19/12/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 08:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/10/2024 13:21
Prazo em Curso
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29/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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29/10/2024 09:42
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802235-82.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Pereira - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
No que concerne à pretendida tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, os requisitos legais cumulativos para a concessão da tutela de urgência circunscrevem-se à presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, na cognição sumária inerente à presente decisão, não vislumbro elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que a ilicitude e o desconhecimento da origem dos descontos questionados pressupõem acurada análise do caso concreto, afastando-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, as provas carreadas aos autos não conferem a plausibilidade suficiente para a concessão do pleito antes de instalado o contraditório e observada a ampla defesa, sem prejuízo de oportuna reanálise, tendo em vista o caráter de provisoriedade e revogabilidade das decisões proferidas em sede de tutela provisória. 3.
Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5.
CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública. 7.
Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada ou o decurso do prazo para resposta. 8.
Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Intimem-se. Às providências necessárias. -
28/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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28/10/2024 07:05
Emissão da Relação
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 14:43
Proferida decisão interlocutória
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10/10/2024 06:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:11
Informação do Sistema
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09/10/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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