TJMS - 0803327-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:47
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:44
Prazo em Curso
-
14/08/2025 15:16
Certidão
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:16
Certidão
-
14/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, considerando a petição anterior da PGJ à f. 84-85, na qual pleiteou por nova abertura de vista processual, após o decurso do prazo para apresentação das Contrarrazões pela parte recorrida (contrarrazões f. 86-99).
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:54
Prazo em Curso
-
31/07/2025 15:58
Certidão
-
31/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:58
Certidão
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31/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/07/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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23/07/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:22
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E À INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL FUNDADA EM CONVÊNIO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS OU NÃO DEBATIDAS NA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em apelação cível, interposto em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, que confirmou a legalidade da cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022.
A embargante sustenta omissões quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal à LC 190/2022 e quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015, que internalizou o Convênio Confaz 93/2015, declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5469).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de (i) aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190/2022, conforme precedentes das ADIs 7066, 7070 e 7078; e (ii) reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015 em razão da invalidade do Convênio Confaz 93/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos já enfrentados.
O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação da anterioridade nonagesimal à LC 190/2022, reconhecendo sua observância na cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022, conforme precedentes vinculantes do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.
A alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015, fundada na inconstitucionalidade do Convênio Confaz 93/2015 (ADI 5469), não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal, insuscetível de análise em embargos de declaração.
A cobrança do DIFAL/ICMS no Estado de destino já se encontrava prevista na Lei Estadual nº 1.810/1977, com a redação da Lei nº 4.743/2015, cuja eficácia apenas se iniciou após a vigência da LC 190/2022, em conformidade com o Tema 1.094 do STF.
A insurgência deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado da decisão, não caracterizando vício passível de correção pela via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A análise da anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da LC 190/2022 foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu sua observância na cobrança do DIFAL/ICMS a partir de 05/04/2022.
A discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 4.743/2015, à luz da declaração de inconstitucionalidade do Convênio Confaz 93/2015, não foi arguida na apelação, não podendo ser analisada em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à introdução de novas teses jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022; LC 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 29.11.2023, DJe 06.05.2024; STF, ADI 5469, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021; STF, Tema 1.094, RE 1094110, Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b" do CPC, em conformidade com o parecer conheço e nego provimento de plano ao presente recurso de apelação.
Sem honorários recursais, pois incabíveis (art. 25, da lei 12.016/2009).
Após a intimação das partes, arquivem-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803327-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 88247/MG) Advogado: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) Advogado: Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Reynaldo Hilst Máttar Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 01/02/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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