TJMS - 0828108-27.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2025 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 09:44
Processo Reativado
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:37
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em data
-
15/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Talita Dourado Aquino (OAB 23502/MS), Paulo Cézar Gonçalves Fernandes (OAB 25523/MS) Processo 0828108-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simoní Garcia da Silva - Réu: Dienes Pedrosa do Vale - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão do contrato, devolvendo as partes ao status que ante, autorizando a reintegração de posse da motocicleta referida na inicial em favor do autor.
Expeça-se o mandado.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - REJEITAR os demais pedidos.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 15% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
12/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Talita Dourado Aquino (OAB 23502/MS), Paulo Cézar Gonçalves Fernandes (OAB 25523/MS) Processo 0828108-27.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simoní Garcia da Silva - Réu: Dienes Pedrosa do Vale - Vistos, etc.
Converto o feito em diligência. 1 - A parte autora pugna pela condenação do requerido a obrigação de fazer de transferir o veículo mencionado perante os órgãos administrativos, mas informa que o mesmo está alienado fiduciariamente.
Como mencionado o autor afirma que o veículo possui alienação fiduciária (fls. 03-04), mas não apresenta anuência do credor fiduciário ao negócio realizado com o réu, sem a qual não é possível a transferência da propriedade e tampouco do contrato de financiamento. 2 - Assim, intime-se a parte autora para que esclareça se subsiste a alienação fiduciária do veículo e se houve anuência do credor em relação a alienação do veículo, apresentando documentos pertinentes para comprovação, no prazo de quinze dias. Às diligências. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
08/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/10/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:20
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2023 02:56
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 14:40
de Instrução e Julgamento
-
26/09/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 12:34
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2023 16:40
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2023 20:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 01:27
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:35
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 14:15
de Conciliação
-
30/01/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2022 18:35
de Instrução e Julgamento
-
08/12/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 16:20
de Conciliação
-
12/09/2022 12:56
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2022 17:48
de Instrução e Julgamento
-
18/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2022 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2022 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 10:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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