TJMS - 0836968-51.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Genivaldo José da Silva (OAB 22174/MS) Processo 0836968-51.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A., G7 Brazil, Intermediações e Serviços Ltda (Seminovos Multimarcas) - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 14 DE OUTUBRO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 14H00MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) TRÊS testemunhas do AUTOR [f. 15]. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 14:06
de Instrução e Julgamento
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08/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:02
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 07:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 08:23
Decorrido prazo de parte
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12/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Genivaldo José da Silva (OAB 22174/MS) Processo 0836968-51.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franci Mary Bezerra de Oliveira - Réu: Banco Votorantim S.A., G7 Brazil, Intermediações e Serviços Ltda (Seminovos Multimarcas) - Vistos, etc.
O autor aduz, em resumo, que em 28 de setembro de 2020 comprou um veículo Chevrolet Agile LTZ de um comerciante, mas não recebeu uma cópia do contrato.
O valor total era R$ 29.144,52, com entrada de R$ 2.700,00 e o restante financiado.
Após a compra, o veículo apresentou problemas, incluindo troca de bateria e falhas no câmbio, e foi avaliado em R$ 2.457,00 para reparos.
Além disso, diz que descobriu que o veículo estava alienado a um banco, impedindo a transferência de registro; procurou o PROCON, mas só obteve resposta negativa um ano depois.
Como resultado, busca a anulação da compra e do financiamento, pedindo a devolução da entrada e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (G7 BRAZIL, INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME): nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que o requerido alega a referida ilegitimidade devido a ausência de documento que comprovem a existência de relação consumidor x fornecedor entre as partes.
Entretanto, nota-se que o CNPJ da empresa G7 BRAZIL VEICULOS E RENT CAR é o mesmo da empresa G7 BRAZIL, INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME.
Sendo assim, a requerida é parte legitima da lide e, portanto, REJEITO a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (BANCO VOTORANTIM): nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifica-se que o requerido alega a referida ilegitimidade devido a ausência de documento que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes.
Entretanto, nota-se que o contrato de financiamento do veículo adquirido pela parte autora consta o requerido Banco Votorantim como parte da relação contratual.
Dessa forma, há evidente relação entre as partes, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
O requerido confunde institutos, sendo que a prescrição, na espécie, é derivada da regra do art. 27, do CDC, que prevê "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
REJEITO a decadência suscitada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: a litigância de má-fé alegada pelo requerido (G7) será analisada em sentença.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) os vícios apontados no produto e a responsabilidade das requeridas pelos danos alegados; (ii) danos materiais; (iii) danos morais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao ponto controvertido do 'item (i)' acima.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 183] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
Por sua vez, o requerido G7 [f. 194] os seguintes meios de provas: documental e depoimento pessoal.
Por fim, o requerido Banco Votorantim [f. 193] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item '4' da presente decisão.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
08/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 05:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 05:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:14
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 20:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/05/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 20:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 22:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 23:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/06/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 11:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2022 10:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/08/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:44
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2022 16:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2022 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/02/2022 17:15
de Conciliação
-
11/02/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2022 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2021 04:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:35
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2021 09:45
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2021 17:11
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 13:20
de Instrução e Julgamento
-
16/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2021 15:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/11/2021 14:15
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2021 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2021 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
26/10/2021 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2021 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2021 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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