TJMS - 0857862-14.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 08:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 08:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 08:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:00
Registro Processual
-
14/04/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 18:14
Certidão Cartorária
-
08/04/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857862-14.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Recorrido: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Elis Antônia Santos Neres (OAB: 9106/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
13/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 18:40
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:07
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:54
Publicação
-
21/02/2025 15:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 15:46
Recurso Especial
-
19/02/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:07
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0857862-14.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Recorrido: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Elis Antônia Santos Neres (OAB: 9106/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/02/2025 10:18
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857862-14.2022.8.12.0001 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Apelada: Ana Brigida Borges da Rocha Advogada: Elis Antônia Santos Neres (OAB: 9106/MS) Interessado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Waldiro de Campos Gouvêa Neto (OAB: 20228B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA MESMA TAXA APLICÁVEL PARA OS CRÉDITOS FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores, cuja causa de pedir é a isenção de imposto de renda retido em proventos de aposentadoria, com base na alegação de patologia grave.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade de instituto de previdência municipal; e, b) a aplicação da taxa Selic para atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 158, inc.
I, da Constituição Federal, pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Entende-se que esse dispositivo legal, ao destinar aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União, confere legitimidade ao respectivo Município e, consequentemente, ao seu Instituto de Previdência Social (pagador do benefício), para figurarem no polo passivo das demandas que tenham como objeto a concessão de isenção do referido imposto.
Reconhecida a legitimidade passiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul - MS (IPMCS). 4. À luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 810, inicialmente, os encargos incidentes sobre o valor da condenação devem ser os mesmos utilizados pelo Município de Chapadão do Sul para remunerar seus créditos tributários, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE.
Entretanto, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se passar a observar o disposto no seu art. 3º, que impõe a aplicação da Taxa Selic acumulada mensalmente, de uma só vez até o efetivo pagamento, em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, tanto para correção monetária quanto para compensação da mora.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809274-47.2021.8.12.0021
Edite Ferreira dos Santos Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2021 13:20
Processo nº 0809274-47.2021.8.12.0021
Edite Ferreira dos Santos Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marcos Silva Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/07/2025 08:35
Processo nº 0800992-32.2021.8.12.0017
Elizabete Rodrigues Pereira
Alex Silva da Costa
Advogado: Djalma Cesar Duarte
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 09:00
Processo nº 0800992-32.2021.8.12.0017
Alex Silva da Costa
Elizabete Rodrigues Pereira
Advogado: Djalma Cesar Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2021 13:22
Processo nº 0872031-69.2023.8.12.0001
Sao Jose Investimentos LTDA
Banco Safra S.A.
Advogado: Helio Figueiredo Giugni de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2023 15:38