TJMS - 0872031-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:13 Inclusão em Pauta 
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                                            08/09/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 10:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 18:17 Prazo em Curso 
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                                            02/09/2025 03:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            02/09/2025 01:13 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            02/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            01/09/2025 15:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/09/2025 15:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/09/2025 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/09/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:32 Processo Dependente Iniciado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872031-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: São José Investimentos Ltda Advogado: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB: 13958/MS) Repre.
 
 Legal: Leonardo Leite Campos (OAB: 10646/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - CONTRATOS BANCÁRIOS - PESSOA JURÍDICA- FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS- NATUREZA DE INSUMO-AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL - TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS FISCAIS - DESATUALIZAÇÃO DO CNPJ - CAPITAL SOCIAL IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DO PORTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável oCódigo de Defesa do Consumidor. 2- A vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada, prevista na Resolução CMN nº 3.516/2007, alcança pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
 
 A comprovação do porte empresarial deve considerar o faturamento bruto anual, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, sendo irrelevante o capital social ou o campo porte constante do CNPJ, de caráter meramente declaratório.
 
 Demonstrado por documentação contábil que a autora se enquadra como empresa de pequeno porte, é indevida a cobrança da referida tarifa, impondo-se a restituição dos valores pagos, com atualização monetária e juros.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872031-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: São José Investimentos Ltda Advogado: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB: 13958/MS) Repre.
 
 Legal: Leonardo Leite Campos (OAB: 10646/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) No caso, observa-se que o processo foi julgado sem que fosse oportunizado ao banco requerido, que se manifestasse acerca dos documentos juntados às f. 234/1138.
 
 Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do requerida para que manifestar-se acerca dos documentos juntados às f. 234/1138.
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872031-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: São José Investimentos Ltda Advogado: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB: 13958/MS) Repre.
 
 Legal: Leonardo Leite Campos (OAB: 10646/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Manifeste-se a parte apelante acerca do documento colacionado às f. 1172 que menciona como porte da empresa o termo 'DEMAIS'.
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872031-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: São José Investimentos Ltda Advogado: Hélio Figueiredo Giugni de Oliveira (OAB: 13958/MS) Repre.
 
 Legal: Leonardo Leite Campos (OAB: 10646/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
 
 Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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