TJMS - 0801801-05.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:57
Juntada de Ofício
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10/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:59
Prazo em Curso
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10/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
08/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 14:44
Emissão da Relação
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13/08/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:21
Registro de Sentença
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13/08/2025 17:21
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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07/03/2025 13:33
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801801-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo dos Santos - Réu: CAAP – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida.
Afirma se tratar de documentos forjados.
Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial.
Int. -
28/02/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 21:28
Emissão da Relação
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13/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 17:42
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
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23/11/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2024.
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29/10/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:56
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801801-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonardo dos Santos - Réu: CAAP – Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
28/10/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 10:27
Emissão da Relação
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25/09/2024 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 13:27
Outras Decisões
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25/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:15
Prazo em Curso
-
07/06/2024 13:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 13:09
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 12:22
Prazo em Curso
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20/03/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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20/03/2024 14:11
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2024 13:41
Expedição de Carta.
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20/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2024 18:56
Prazo em Curso
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19/03/2024 18:52
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2024 15:22
Emissão da Relação
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19/03/2024 15:20
Emissão da Relação
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18/03/2024 16:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 16:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/03/2024 17:13
Prazo em Curso
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04/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 01:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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04/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/03/2024 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/03/2024 13:11
Tutela Provisória
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01/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2024 11:03
Informação do Sistema
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01/03/2024 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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