TJMS - 0800832-45.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 04:09
Decorrido prazo de parte
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29/04/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800832-45.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Matos da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
21/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 07:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 07:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:07
Audiência tipo de audiência situação.
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12/04/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:15
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:15
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 08:00
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 18:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:03
de Instrução e Julgamento
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25/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Álvaro Luiz Lima Costa (OAB 17433/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800832-45.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Matos da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
XI - Defiro a tramitação prioritária a que alude o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório providenciar a identificação própria da tramitação prioritária, se ainda não feito. Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:11
Decisão ou Despacho
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02/07/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 01:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2024 01:48
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 01:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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