TJMS - 0800879-19.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 06:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/05/2025 14:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/05/2025 06:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2025 17:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/05/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 06:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0800879-19.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira da Silva Viana - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: 1.
 
 Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
 
 Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
 
 Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
 
 Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
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                                            05/05/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 12:48 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 07:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/04/2025 17:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/04/2025 11:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/04/2025 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 07:49 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/04/2025 09:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/04/2025 08:58 Audiência tipo de audiência situação. 
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                                            12/04/2025 10:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/02/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 21:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            04/02/2025 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 15:15 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/01/2025 18:55 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2025 18:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 12:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/01/2025 12:54 de Instrução e Julgamento 
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                                            25/11/2024 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0800879-19.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira da Silva Viana - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
 
 II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
 
 Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
 
 No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
 
 De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
 
 Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
 
 Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
 
 IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
 
 VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
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                                            11/11/2024 21:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/11/2024 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 09:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 17:32 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 11:40 Decisão ou Despacho 
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                                            15/08/2024 14:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/07/2024 18:27 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/06/2024 15:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/06/2024 14:54 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/06/2024 14:54 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            20/06/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 12:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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