TJMS - 0029109-51.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:17
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0029109-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Francisco Antonio dos Santos Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Rosemayre de Souza Carvalho Brites EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO.
Para configuração do crime de apropriação indébita (art. 168, do CP) é imprescindível a comprovação inequívoca do dolo de se apropriar/assenhorar da coisa alheia.
In casu, colhe-se dos autos que o réu era co-proprietário dos imóveis, bem como era quem os administrava e alugava, sendo que após a separação do casal houve litígio na seara cível, na qual resultou na divisão dos bens adquiridos pelo ex-casal, onde posteriormente fora entabulado acordo entre as partes, o que corrobora a ausência do elemento volitivo do apelante em se apropriar de valor recebido.
Assim, ante ausência de provas inequívocas do dolo do agente, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, agregada ao princípio da intervenção mínima, da fragmentariedade e especialmente da subsidiariedade do Direito Penal.
Absolvição decretada; Recurso a que, contra o parecer, dou provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso. -
29/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:19
INCONSISTENTE
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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