TJMS - 0800993-55.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS) Processo 0800993-55.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Nascimento Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a certidão de fl. 96. -
19/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de parte
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07/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 09:33
Audiência tipo de audiência situação.
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15/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:07
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS) Processo 0800993-55.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Nascimento Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 15/04/2025 às 09:20h.
A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150.
Nada mais. -
06/02/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:16
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 18:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 18:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
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16/01/2025 13:22
de Instrução e Julgamento
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25/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS) Processo 0800993-55.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Nascimento Oliveira - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No caso em tela a parte autora alega desconhecer a contratação do serviço.
Contudo, não demonstrou ter procurado a ré ou, de alguma forma, solicitado informações sobre a cobrança e manifestado sua discordância.
Por tais razões, neste momento processual, infiro inexistir a presença da verossimilhança do direito alegado.
Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
XII - Defiro a tramitação prioritária a que alude o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório providenciar a identificação própria da tramitação prioritária, se ainda não feito. Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:24
Decisão ou Despacho
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17/07/2024 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 05:43
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 05:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 05:43
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2024 05:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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