TJMS - 0809704-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809704-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Advogado: Victor Croce (OAB: 305742/SP) Advogada: Andréa Carla Martins de Moraes (OAB: 299797/SP) Apelado: Daniel Jara de Alencar Advogado: William de Freitas Watanabe (OAB: 344876/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A atuação do correspondente bancário na contratação de empréstimo faz parte da cadeia de serviços, tornando, portanto, legítima sua presença no polo passivo da demanda.
II - Comprovado que o prejuízo suportado pelo autor se deu em razão da fragilidade na segurança relacionada à conferência de dados e documentação no momento da contratação, o que viabilizou a celebração de negócio jurídico fraudulento, cabe à ré arcar com os danos daí advindos.
III - A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização pordanomoral, que na hipótese ocorre na modalidadeinreipsa, prescindindo-se da efetiva prova de sua ocorrência.
Levando em conta as peculiaridades do caso concreto, mormente a contratação manifestamente fraudulenta, há de ser mantido o valor de reparação moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:43
Não-Provimento
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21/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:03
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809704-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Noverde Tecnologia e Pagamentos S/A Advogado: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) Advogado: Victor Croce (OAB: 305742/SP) Advogada: Andréa Carla Martins de Moraes (OAB: 299797/SP) Apelado: Daniel Jara de Alencar Advogado: William de Freitas Watanabe (OAB: 344876/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 04:51
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 04:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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