TJMS - 0005006-38.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:12
Outras Decisões
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0005006-38.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Thiago Gomes Farias, Thiago Gomes Farias - Intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação da Fazenda Pública às fls. 44 dos autos. -
11/03/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 12:11
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Gomes Farias (OAB 22059/MS) Processo 0005006-38.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Thiago Gomes Farias, Thiago Gomes Farias - Despacho: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, formulado por Thiago Gomes de Farias, em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme título executivo (decisão de fls. 124-130 do processo n. 0805195-11.2014.8.12.00008), os honorários ora executados foram fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte, consistente no "excesso apontado pelo devedor/excipiente, o qual será verificado após a dívida ser recalculada".
Ademais, arbitrou-se o percentual dos honorários no mínimo legal.
Assim, a base de cálculo do crédito ora executado não corresponde ao valor do honorários cobrados pelo Estado no processo executivo, mas sim à diferença entre o valor do crédito fiscal inicialmente cobrado pelo estado naqueles autos e o valor do crédito após as adequações determinadas na decisão (título executivo), devidamente atualizados.
Sobre essa base de cálculo deverá incidir o percentual mínimo legal, no termos do §3º do art. 85 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial deste cumprimento de sentença, a fim de adequar o cálculo do valor devido, de acordo com os parâmetros fixados no título executivo.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos (fila: conclusos p/ despacho/decisão inicial).
Int. e cumpra-se. -
01/11/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:58
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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