TJMS - 1418298-11.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:00
Baixa Definitiva
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02/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:26
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418298-11.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Riad Reda Mohamad Wehbe Impetrante: Daiane Lima Xarão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Brenda Carolina Amorim da Silva Santos Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS CARACTERIZADOS - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS - FUMUS BONI JURIS PRESENTE E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO - NECESSÁRIA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INCOMPATIBILIDADE COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, se a decisão apresenta a materialidade e os indícios de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, bem como a contemporânea necessidade de se acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
II - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente incapazes de garantir a ordem pública.
III - Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:54
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/11/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:16
Juntada de Informações
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30/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418298-11.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Riad Reda Mohamad Wehbe Impetrante: Daiane Lima Xarão Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó Paciente: Brenda Carolina Amorim da Silva Santos Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 337563/SP) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. -
29/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:40
INCONSISTENTE
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28/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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