TJMS - 0004737-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 08:31
Emissão da Relação
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12/08/2025 15:16
Juntada de Ofício
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08/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 15:05
Prazo em Curso
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30/07/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 12:52
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2025 11:16
Autos preparados para expedição
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03/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 11:59
Emissão da Relação
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27/06/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 15:13
Decisão indeferindo utilização BACEN JUD
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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31/03/2025 09:28
Prazo em Curso
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31/03/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Antonio Tebet Junior (OAB 5182/MS) Processo 0004737-96.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Cleverson Luiz de Arruda Leite - Exectdo: Antonio Evangelista Fonseca - Após, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias à respeito das devolutivas vindas do INSS e requeira o que entender por direito. -
28/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 14:57
Emissão da Relação
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27/03/2025 14:23
Juntada de Ofício
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21/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Antonio Tebet Junior (OAB 5182/MS) Processo 0004737-96.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Eleilson de Arruda Azevedo Leite, Cleverson Luiz de Arruda Leite - Exectdo: Antonio Evangelista Fonseca - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Do mesmo modo, DEFIRO o pedido de consulta, via RENAJUD e INFOJUD.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
07/11/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 17:14
Emissão da Relação
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06/11/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
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09/07/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/06/2024 19:26
Emissão da Relação
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03/06/2024 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 09:23
Recebida petição inicial
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28/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:12
Apensado ao processo numero do processo
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28/05/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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