TJMS - 0009269-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2024.
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04/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Rodrigo Mota da Costa (OAB 14751/CE) Processo 0009269-16.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Reqte: Construtora Marquise S/A - Despacho de fl.20/21: Vistos, Justiça paga.
Intime-se a parte autora para recolher as diligências do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do ato deprecado, no prazo de dez dias.
Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão.
Após, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. -
01/11/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 13:13
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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