TJMS - 0812846-66.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/09/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/09/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/09/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/09/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:46
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA ELEVADA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno em apelação cível, visando à reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O agravante alega possuir baixa renda líquida em razão de descontos de empréstimos consignados e sustenta não ter condições de arcar com custas e despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz de sua renda e das provas apresentadas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de rendimentos brutos superiores a R$ 27.000,00 mensais revela capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
A baixa renda líquida decorre de diversos empréstimos consignados, o que configura descontrole financeiro e não estado de pobreza.
A declaração de hipossuficiência não vincula o julgador, que pode indeferir a benesse quando os elementos probatórios indicam a inexistência de necessidade real.
Jurisprudência pacífica deste e de outros tribunais reconhece que a simples declaração não é suficiente para a concessão do benefício quando há provas que demonstram capacidade financeira da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A justiça gratuita somente é concedida quando comprovada efetiva hipossuficiência, não bastando a mera declaração de necessidade.
A existência de renda elevada, ainda que comprometida por empréstimos, afasta a configuração de incapacidade financeira.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se os elementos constantes dos autos demonstrarem a suficiência econômica do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2206400-27.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2014; TJMS, Agravo Regimental em Agravo nº 2008.006885-5/0001-00, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, 2ª Turma Cível, j. 03.06.2008. -
12/09/2025 13:29
Inclusão em Pauta
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09/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:56
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP)
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita requerido pela parte apelante, que deverá recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
Intime-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP)
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade formulado neste recurso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovantes de renda e despesas, sob pena de indeferimento, pois existem nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício.
Intime-se -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812846-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Enoque Torres Barbosa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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