TJMS - 0861700-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:55
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos, cujas considerações meritórias ficam postergadas para análise nos autos principais quando de sua eventual utilização.
Disponibilize-se a prova produzida em cartório pelo prazo de 01 ano (CPC, artigo 383).
Como consequência, determino a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte autora, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários.3 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 14:00
Emissão da Relação
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25/08/2025 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:48
Registro de Sentença
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25/08/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 17:12
Prazo em Curso
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19/03/2025 07:26
Prazo em Curso
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19/03/2025 02:54
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861700-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Rodrigues - Reqda: Banco Safra S.A. - Intimação da parte requerente para manifestar-se acerca da resposta de fls. 168/177. -
18/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 18:57
Emissão da Relação
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:44
Expedição de Carta.
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20/02/2025 22:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861700-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Rodrigues - Reqda: Banco Safra S.A. - Assim, verificando presente o "interesse jurídico" no exame dos documentos indicados pela parte autora, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (NCPC, art. 381, III), recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos, no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. -
15/01/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 15:17
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 14:25
Emissão da Relação
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13/01/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 15:24
Despacho Saneador
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09/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:41
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861700-91.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lídia Rodrigues - Reqda: Banco Safra S.A. - Lídia Rodrigues ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor de Banco Safra S.A. a fim de requerer a exibição dos contratos indicados a f. 01/12.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
06/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 15:49
Emissão da Relação
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29/10/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/10/2024 17:14
Despacho Saneador
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/10/2024 14:02
Redistribuição de Processo - Saída
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26/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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