TJMS - 0802456-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 20:49
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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04/09/2025 13:25
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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05/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 10:57
Documento Digitalizado
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05/06/2025 10:57
Certidão
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04/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/06/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 15:00
Recurso Especial
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29/05/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:56
Prazo em Curso
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07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802456-71.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravada: Ana Paula Oliveira dos Santos Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/05/2025. -
06/05/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:53
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802456-71.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Ana Paula Oliveira dos Santos Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802456-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Ana Paula Oliveira dos Santos Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO PELO COMPRADOR - DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL EM 20% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU DEVIDO PELA PARTE AUTORA APENAS ATÉ A CITAÇÃO - ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - TAXA DE FRUIÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA RECIPROCA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem.
A apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) que foram comprovadamente pagos no período de assinatura do contrato até a citação.
No presente caso, não há indicação de valor devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel, nos contratos firmado entre as partes Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que o apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há que se falar em cobrança da taxa de fruição, ainda que sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802456-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Ana Paula Oliveira dos Santos Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Advogado: Thiago Martinez Rocha (OAB: 21008/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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