TJMS - 0801560-34.2024.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2025 13:36
Emissão da Relação
-
15/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Apelação
-
26/08/2025 17:34
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da r sentença de f. 240/243: 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Concedo o benefício da justiça gratuita ao Autor.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 17:49
Emissão da Relação
-
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:16
Registro de Sentença
-
20/08/2025 16:16
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
27/03/2025 15:12
Prazo em Curso
-
27/03/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. -
26/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 08:55
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
13/12/2024 17:38
Prazo em Curso
-
13/12/2024 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 13:34
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 11:51
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:01
Prazo em Curso
-
21/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito pela dívida representada nesses autos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem. -
11/11/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
11/11/2024 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 12:16
Emissão da Relação
-
11/11/2024 12:07
Juntada de NULL
-
08/11/2024 20:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 16:02
Deferimento
-
07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:46
Prazo em Curso
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio - 01.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de fl. 19. 02.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Helton Luiz Monteiro Eleuterio em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou que seu nome foi negativado indevidamente por débitos que não reconhece, sustentando que quitou todas as parcelas referentes ao financiamento de um veículo.
Explicou que, mesmo após contatar a parte ré e obter a informação de que não havia débitos pendentes, constatou que seu nome permanecia restrito nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, postulou a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória no ordenamento jurídico pátrio é excepcional, reservada apenas para os casos de urgência e evidência.
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, providência que pressupõe, nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade de êxito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em decorrência da probabilidade, os elementos anexados unilateralmente pela parte autora devem mostrar seriedade, gerando um juízo provisório de que seu direito provavelmente será concedido.
No entanto, constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante da negativação ou qualquer outro documento que demonstre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sem a devida prova da negativação, não há como verificar a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, ausente pelo menos um dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 03.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão.
Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E.
Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 04.
CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 05.
Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, também o tenha feito, CANCELE-SE o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do Código de Processo Civil). Às providências. -
31/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 16:12
Prazo em Curso
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/10/2024 12:18
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 12:17
Emissão da Relação
-
31/10/2024 12:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 12:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 12:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 01:00:00, Vara Cível.
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31/10/2024 12:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 12:08
Emissão da Relação
-
30/10/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 17:41
Tutela Provisória
-
28/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 17:06
Informação do Sistema
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28/10/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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